Em recente decisão (RESP Nº 1896456 – SP), o STJ firmou entendimento sobre a doação de bens imóveis entre ascendentes e descendentes, destacando a alegação de fraude na execução e blindagem patrimonial, quando bens foram transferidos visando a sua proteção em uma ação judicial promovida por credores.
O caso levanta questões sobre a caracterização de fraude na execução e os requisitos para o seu reconhecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige o registro prévio da penhora no registro de imóveis para reconhecer a fraude, embora em casos recentes, envolvendo familiares, esse requisito possa ser dispensado.
Especificamente, o STJ considerou que doações a descendentes podem constituir fraude a execução mesmo sem o registro prévio, ampliando a interpretação sobre os casos de blindagem patrimonial.
As implicações do caso vão além das partes envolvidas, estabelecendo precedentes legais para futuros casos de blindagem patrimonial e fraude, isso porque ao considerar as doações familiares sob os princípios de fraude a execução, o STJ adota uma abordagem mais rigorosa contra essas práticas.
A fraude a execução abrange práticas enganosas durante procedimentos judiciais, especialmente na transferência de imóveis, sendo realizadas para ocultar ativos ou deturpar seu valor, e considerada particularmente crítica nos casos que envolvem doações entre ascendentes e descendentes, eis que a lei considera tais doações como fraude quando utilizadas para proteger ativos de credores.
As consequências da fraude nas transações imobiliárias impactam tanto as partes envolvidas quanto a integridade do ordenamento jurídico, sendo, portanto, imperativa a anulação das transações fraudulentas quando reconhecida como fraude a doação de imóveis a descendentes, mesmo sem o registro prévio da penhora, reforçando o compromisso de se evitar práticas que prejudiquem os direitos dos credores.
O STJ classifica, portanto, como fraude a execução todas as doações realizadas para proteger ativos de credores, mesmo sem a ocorrência do registro da penhora, considerando-se a má-fé a partir da doação, também caracterizada pela intenção de evitar a constrição do bem e o relacionamento entre doador e donatário.
Diante disso, o STJ fixou a seguinte tese: O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A caracterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.
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