Proprietário de imóvel rural atingido por linhas de transmissão deve ser indenizado

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A instalação de linhas de transmissão de energia elétrica em imóveis rurais vem aumentando consideravelmente nos últimos tempos e assumindo papel importante para o desenvolvimento do setor energético. Não obstante a sua relevância, a instalação destas linhas acaba por impor restrições à utilização do imóvel rural, ocasionando a perda de parte da autonomia do proprietário. Além disso, gera consequências de ordem econômica não só no valor do imóvel, mas igualmente na produtividade e nos rendimentos originados das atividades desenvolvidas no local.

Conforme o colega advogado Frederico Buss, face a tais circunstâncias, o proprietário que tiver seu imóvel rural atingido pela passagem de linhas de transmissão deve ser indenizado adequadamente. “Esta indenização deve ser feita com base não somente nos impactos patrimoniais sobre o valor do bem, como também nos demais prejuízos causados pela implantação”, observa. E que a justa indenização é assegurada pelo Decreto-Lei n.º 3.365/41 e pelas decisões dos Tribunais. “É recorrente o Judiciário majorar a indenização inicialmente ofertada pela concessionária de energia responsável pelo projeto, após a realização de perícia técnica”, informa.

A indenização ao proprietário pela instituição de servidão para passagem de linhas de transmissão deve ser realizada considerando a fração atingida e todas as demais restrições impostas ao imóvel, além de outros motivos, como o fator de risco e incômodo (depreciação causada pelos riscos e incômodos ocasionados pela linha de transmissão); e o fator posição da linha de transmissão em relação ao imóvel (danos causados pelo “corte” que a linha de transmissão ocasionar ao imóvel). Estes fatores devem ser levados em conta na aferição da indenização.

Fonte: Portal Máquinas Acrícolas

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