Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLP) 6/23, que propõe a não incidência do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) sobre os bens partilhados igualitariamente em casos de divórcio ou separação.
A proposta, de autoria do deputado Marangoni (União-SP), visa alterar o Código Tributário Nacional para incluir essa isenção, destacando que a partilha de bens no divórcio não configura fato gerador do ITBI, pois não há permuta de bens, apenas divisão patrimonial.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis, ou seja, quando há uma contraprestação financeira envolvida. Isso significa que o imposto é devido quando há uma compra e venda de imóveis, onde o comprador paga um valor ao vendedor pela transferência da propriedade.
No entanto, a partilha de bens decorrente de divórcio ou separação é considerada uma divisão patrimonial não onerosa. Nesse contexto, não há uma transação comercial com pagamento envolvido, mas sim a divisão do patrimônio comum entre os cônjuges ou companheiros. Por essa razão, a jurisprudência tem entendido que não há fato gerador para a cobrança do ITBI nesses casos.
Se o Projeto de Lei Complementar 6/23 for aprovado com a exigência de divisão igualitária para a isenção do ITBI, poderá ser considerado inconstitucional, uma vez que a Constituição exige onerosidade para a incidência desse imposto. A divisão patrimonial, seja ela igualitária ou não, quando não envolve onerosidade, não deve ser sujeita ao ITBI, conforme decisões recentes dos tribunais brasileiros.
Decisões judiciais têm reforçado essa interpretação de que a partilha de bens no divórcio ou separação não deve ser sujeita ao ITBI. Por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a cobrança do ITBI em casos de partilha de bens no divórcio, argumentando que não há onerosidade na transmissão do bem. O TJSP destacou que a partilha de bens é uma mera divisão do patrimônio comum, sem qualquer troca financeira entre as partes, o que não configura fato gerador do imposto.
Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) também decidiu pela não incidência do ITBI em divisões patrimoniais gratuitas. Em suas decisões, o TJPR reafirmou que a onerosidade é um requisito essencial para a cobrança do imposto.
O tribunal argumentou que, na ausência de uma contraprestação financeira, não há base legal para a incidência do ITBI. Essas decisões são fundamentadas no princípio constitucional de que o ITBI só pode ser cobrado em transmissões onerosas de bens imóveis. Além disso, outras cortes estaduais têm seguido a mesma linha de raciocínio, consolidando a jurisprudência sobre o tema.
A interpretação de que a partilha de bens no divórcio ou separação é uma divisão patrimonial não onerosa tem sido amplamente aceita, evitando a cobrança indevida do ITBI e proporcionando maior segurança jurídica aos envolvidos.
Portanto, a aprovação do Projeto de Lei Complementar 6/23 representa um avanço na proteção dos direitos dos cidadãos em processos de divórcio e separação, garantindo que não sejam onerados indevidamente com a cobrança do ITBI.
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