Imóvel penhorado evidencia a importância do Registro de Imóveis

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Ao adquirir um imóvel e não o registrar em cartório, o bem continua oficialmente
na esfera patrimonial do antigo proprietário, nesse caso, na eventualidade de ser ajuizada
ação para cobrança da dívida, o imóvel que não foi transferido para o comprador poderá
ser penhorado com vistas a saldar a obrigação inadimplida.
O Poder Judiciário, então, pode autorizar a penhora (apreensão de bens do devedor
para garantir o pagamento de uma dívida), restando então ao comprador de boa-fé,
comprovar que é o legítimo proprietário do seu imóvel e, assim, cancelar a penhora.
Em um caso específico, um casal apresentou embargos de terceiro (medida
judicial utilizada por indivíduos que muito embora não sejam parte direta de um processo,
têm seus bens afetados) para provar que eram os verdadeiros proprietários dos imóveis, e
não o antigo proprietário.
Por meio da apresentação de Embargos de Terceiro, os atuais proprietários
rapidamente se mobilizaram para informar nos autos, a situação. Alegaram, e
comprovaram, que adquiriram o imóvel em 17/01/2008, conforme escritura pública de
compra e venda devidamente lavrada à época.
A ação indenizatória dos credores foi iniciada em 17/01/2013, e a tutela,
suspensiva das medidas constritivas, foi deferida, reconhecendo o casal como possuidor
de boa-fé até a manifestação dos credores.
A parte embargada concordou com o pedido, mas impugnou a questão relativa à
sucumbência (parte perdedora em um processo que deve pagar os honorários do advogado
da parte vencedora). A justificativa foi a ausência de comprovação do registro da
aquisição na matrícula do imóvel.
O Magistrado verificou que a inicial estava acompanhada de documentos que
embasavam o pedido, e não havia nos autos qualquer prova que pudesse impedir a
procedência da ação.
No caso, entendeu o Magistrado, que ficou devidamente comprovado que os
embargantes adquiriram o imóvel objeto da constrição em data anterior à procedência da
demanda que originou o cumprimento de sentença.
Além disso, os embargados manifestaram concordância em relação ao pedido.
Assim, comprovada a alienação em data anterior, foi necessário o cancelamento da
penhora realizada, conforme entendimento proferido na sentença.
Os embargos foram julgados procedentes, determinando o cancelamento da
penhora, com a expedição das ordens necessárias e a extinção do processo com resolução
de mérito.
Tomando esse caso como um precedente importante para situações similares, vale
reiterar a necessidade de que as transferências ocorram imediatamente após a aquisição
do bem, a fim de evitar prejuízos em virtude de constrições patrimoniais que decorram de
débitos do vendedor




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