Extinção do contrato de compra e venda de imóvel por iniciativa do consumidor

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Extinção do contrato de compra e venda de imóvel por iniciativa do consumidor e o limite do percentual de retenção.

No intuito de ver sanada a controvérsia acerca do percentual de retenção, na hipótese de resolução contratual, por iniciativa ou culpa do consumidor, a lei 13.786/2018 (Lei do Distrato), fixou um percentual máximo na hipótese de extinção do contrato de promessa de compra e venda com incorporadoras ou loteadoras imobiliárias.

Todavia, os contratos pactuados anteriormente à referida lei estavam no limbo, pois, a fixação ficava à critério das partes, o que acabava dando margem a uma enormidade de abusos em desfavor dos consumidores.

Certo que antes do advento da lei 13.786/18, o percentual de retenção garantido ao vendedor do imóvel em caso de extinção do vínculo contratual por culpa do comprador era analisado e estabelecido com base nas particularidades do caso concreto, sendo que o percentual de retenção era fixado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco porcento) do total da quantia paga, dependendo da situação apresentada, o que acabava trazendo imensa insegurança jurídica para as partes.

Posto isso, o Superior Tribunal de Justiça no RESP 1820330/SP, fixou em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, o percentual de retenção no caso de desfazimento do contrato por culpa ou iniciativa do consumidor, já abrangida a quantia paga pelo comprador a título de comissão de corretagem.

Portanto, diante do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas de que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção deve ser devidamente observado no caso de extinção do contrato por culpa do consumidor, no que se incluem todas as despesas administrativas, inclusive, a comissão de corretagem, já abrangida pelo referido percentual.

Debora Cristina de Castro da Rocha, Camila Bertapelli Pinheiro e Edilson Santos da Rocha

Fonte: https://www.diarioinduscom.com.br/

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