Ao tratar de aspectos relacionados à Incorporação Imobiliária, muitas são as ocorrências que dão margem a problemas, dentre os quais pode-se destacar os atrasos na obra que impedem a entrega da unidade imobiliária, conforme o prazo estipulado em contrato, ultrapassando a tolerância de 180 (cento e oitenta dias), cuja validade da cláusula que a estabelece, se encontra atualmente pacificada nos tribunais pátrios e devidamente prelecionada pela lei 4.591/1964 alterada pela lei 13.786/2018.
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