Os créditos oriundos do pagamento de aluguel podem ter sua penhorabilidade revista se o devedor comprovar que os valores têm caráter de verba alimentar. Esse foi o entendimento do juízo da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para afastar a penhora de valores referentes a contratos de aluguéis comerciais recebidos pela devedora (autos 0010048-90.2022.5.03.0049).
Em sede de recurso, a devedora sustentou que sua renda, mesmo sendo composta por aluguéis, atendia às suas necessidades básicas e que a penhora desses valores iria levá-la à ruína financeira.
Ao analisar o caso, o relator explicou que, pelas provas constantes nos autos, a renda total da devedora (incluindo o recebimento de valores de três contratos de aluguel de imóveis comerciais) era de R$ 6.675, valor inferior ao salário-mínimo para sobrevivência fixado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), que é de R$ 6.912,69.
Nesse cenário, demonstrado que a renda penhorada tem caráter alimentar, entendeu-se por insubsistente a penhora sobre os valores recebidos pela executada, a título de aluguel. Nesses termos, foi dado provimento ao recurso para afastar as medidas constritivas sobre valores referentes aos contratos de aluguel determinadas nos despachos.
Ou seja, quanto à impenhorabilidade dos aluguéis arguida pela executada, é certa a possibilidade de penhora dos referidos créditos, que se enquadram na regra geral prevista no artigo 835, I, do CPC. Acrescentou a relatora que eventual necessidade da devedora não se sobrepõe à da credora que possui crédito alimentar a ser satisfeito.
Nada obstante, o Juízo poderá analisar, oportunamente, eventual limitação da constrição, após o depósito dos primeiros aluguéis nos autos, assim como o requerimento de aplicação de medidas coercitivas atípicas apresentado pela autora poderá ser avaliado oportunamente.
Assim, o Tribunal firmou o entendimento de que, em se tratando de créditos de mesma natureza (o credor busca a satisfação dos seus salários inadimplidos através da penhora do salário de um dos devedores), a constrição judicial que recair sobre a aposentadoria do devedor deve lhe garantir um mínimo de subsistência, em respeito aos direitos fundamentais previstos na CR/88. Para tanto, tem-se como referência o “salário mínimo” à subsistência, fixado pelo DIEESE, que tem por base a cesta básica de alimentos e que deverá ser preservado nos casos de penhora do salário do devedor, conforme alegado pela recorrente.