Venda de imóveis próprios e a discussão sobre a necessidade de registro no CRECI

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A venda de imóveis próprios é uma prática comum entre empresas e indivíduos que possuem imóveis e desejam comercializá-los, no entanto, essa atividade tem gerado debates jurídicos sobre a necessidade de registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI).
Em caso recente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) se incumbiu de determinar se a atividade desempenhada por uma construtora, que se restringe à administração e venda de imóveis próprios, pode ser considerada como corretagem imobiliária.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 6.530/1978, a atividade de corretagem imobiliária envolve a intermediação na negociação de imóveis. Isso significa que o corretor de imóveis atua como intermediário entre as partes envolvidas na transação, ou seja, entre compradores e vendedores de imóveis que não pertencem ao corretor.
No caso em questão, a recorrente argumenta que suas atividades se limitam à administração e venda de imóveis próprios, e não à intermediação de imóveis de terceiros. Portanto, a empresa defende que não exerce a atividade de corretagem imobiliária e, consequentemente, não deveria estar sujeita à obrigatoriedade de registro no CRECI e à fiscalização por este órgão.
A decisão judicial, então, analisou se as atividades da empresa realmente se enquadravam na definição de corretagem imobiliária, conforme estabelecido pela Lei n. 6.530/1978, pois, uma vez constatado que a empresa não realiza intermediação de imóveis de terceiros, ela não seria obrigada a se registrar no CRECI e, portanto, não estaria sujeita à fiscalização do referido Conselho. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por meio da 7ª Turma, tem consistentemente decidido que tanto pessoas físicas quanto jurídicas que vendem ou locam seus próprios imóveis não estão exercendo a atividade privativa de corretor de imóveis.
No caso específico, restou claro que a empresa apelante não realiza atividades de intermediação entre compradores e vendedores de imóveis de terceiros, pois as suas atividades se restringiam à administração e comercialização de imóveis próprios. Isso significa que, a empresa não atua como corretora de imóveis, pois não está intermediando transações entre terceiros.
Diante de tal constatação, o TRF1 concluiu que é indevida a imposição de multas pelo CRECI-19ª Região à empresa apelante, ensejando desta forma, o provimento da apelação que reformou a sentença de primeiro grau, para declarar a nulidade do auto de infração lavrado pelo CRECI contra a empresa. Além disso, as multas impostas foram tornadas sem efeito, uma vez que a empresa não está obrigada ao registro no CRECI devido à natureza de suas atividades, tendo assim sido firmado importante precedente para casos semelhantes.

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