PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE, RETIFICAÇÃO REGISTRAL INTRAMUROS E SUA IMPUGNAÇÃO – LEI 6.015/73

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Por oportuno e a priori, cumpre destacar que eventual divergência de medidas entre o imóvel real e sua matrícula assentada no cartório de registro imóveis, consiste na base do procedimento de retificação registral, que busca ajustar a documentação registral ao imóvel como ele é de fato, evidenciando durante o procedimento, logicamente, eventuais divergências de área, ou outras quaisquer, que por via de consequência, se fizerem necessárias, pois se não houvesse divergência entre a matrícula antiga e o novo levantamento topográfico[3], não faria sentido a retificação das medidas da área que constam no documento arquivado em cartório, em relação às divisões dos imóveis.

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