Em recente decisão no Agravo em Recurso Especial nº 2580956 – SP (2024/0070652-4), a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos trouxe uma importante mudança na forma como o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é calculado.
No caso concreto, o tribunal decidiu que o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD com base no valor de mercado do bem, quando o valor declarado pelo contribuinte não for compatível com os preços de mercado.
O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é um tributo estadual que incide sobre a transmissão não onerosa de bens e direitos. Isso significa que ele é cobrado quando há transferência de patrimônio sem que haja uma contraprestação financeira, como ocorre em casos de herança ou doação entre pessoas vivas.
Quando uma pessoa falece, seus bens são transmitidos aos herdeiros, e o ITCMD é devido sobre o valor desses bens. Da mesma forma, quando alguém decide doar um bem, seja ele imóvel, dinheiro ou qualquer outro tipo de patrimônio, o imposto também é aplicado sobre o valor doado. A base de cálculo do ITCMD pode variar conforme a legislação de cada Estado, mas geralmente é calculada com base no valor de mercado dos bens transmitidos.
No caso em comento, mediante mandado de segurança, o contribuinte buscava anular a cobrança do ITCMD com base no valor venal de referência atribuído pela Fazenda Pública sobre a metade ideal dos imóveis herdados, argumentando que a cobrança pelo valor de referência, em vez do valor venal do IPTU, resultava em uma diferença de R$ 29.680,64 a favor da Fazenda Pública.
O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para que o ITCMD fosse calculado com base no valor venal do IPTU, decisão que foi mantida pelo Tribunal “a quo”.
No entanto, o STJ reverteu a decisão das instâncias ordinárias, permitindo que a Fazenda Pública de São Paulo elevasse a base de cálculo para o valor de mercado, uma vez que o relator do caso, ministro Francisco Falcão, destacou que é legal o arbitramento pela Fazenda Pública da base de cálculo do ITCMD quando o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado do bem. A decisão foi unânime e reforça o direito do Fisco de ajustar a base de cálculo para refletir valores mais realistas.
Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão resolveu a questão ao aplicar a jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ, estabelecendo que “a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado”.
A decisão tem grandes implicações para os contribuintes, que agora devem estar mais atentos ao valor de mercado dos bens ao declarar o ITCMD, garantindo que suas declarações estejam alinhadas com os preços praticados no mercado para evitar ajustes fiscais.
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