Busca e Indisponibilidade de Bens em Execuções Civis
Em recente decisão proferida no Recurso Especial nº 1963178 – SP (2021/0311033-0), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito das execuções civis, estabeleceu diretrizes quanto à busca e indisponibilidade de bens dos executados. O cerne da discussão envolve o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como ferramenta para garantir a efetividade das execuções civis.
A recente decisão judicial estabelece um marco que, sem dúvida, gerará amplas discussões. Isso ocorre porque, de acordo com o artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 8.212/91, a indisponibilidade de um imóvel penhorado é uma medida restrita a casos envolvendo dívidas com a União, suas autarquias ou fundações.
O CNIB é um banco de dados que concentra informações sobre ordens de indisponibilidade de bens, emitidas tanto pelo Poder Judiciário quanto por autoridades administrativas, as quais atingem o patrimônio imobiliário de pessoas físicas e jurídicas, mais precisamente, quando há suspeita de fraude ou necessidade de assegurar o cumprimento de obrigações.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) desempenha um importante papel no sistema jurídico brasileiro, funcionando como um repositório centralizado para a coleta e o compartilhamento de informações sobre a indisponibilidade de bens imóveis.
As ordens de indisponibilidade são medidas que impedem a transferência, o registro de novas garantias reais ou a alienação dos imóveis envolvidos, garantindo assim que estes não sejam alienados ou onerados de maneira fraudulenta ou ilícita.
Quando uma ordem de indisponibilidade é registrada no CNIB, ela é imediatamente comunicada aos cartórios de registro de imóveis competentes, que devem anotar a restrição em seus registros.
Isso significa dizer que qualquer tentativa de transação envolvendo o bem será bloqueada, e tal medida serve como um poderoso instrumento para prevenir a dissipação de ativos.
O caso que chegou ao STJ envolveu um banco que buscava executar uma indústria de calçados. Na primeira instância, o pedido do banco para repetir a busca de bens da executada em sistemas informatizados foi negado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) permitiu o acesso aos sistemas BacenJud e Renajud, mas recusou o acesso ao CNIB, alegando falta de evidências de fraudes ou lavagem de dinheiro.
O banco recorreu ao STJ, sustentando que é possível inscrever o devedor executado na CNIB com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza medidas executivas atípicas. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, acolheu o recurso.
A decisão do STJ traz eficácia às medidas de execução atípicas previstas no CPC, as quais, muito embora subsidiárias, têm o objetivo de viabilizar a satisfação do crédito de forma mais eficaz.
Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização da CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação da Corte Superior.