A recente Lei 14.620 publicada no dia 14 de julho de 2023, com entrada em vigor na mesma data, também conhecida pelo conceito de novo Direito Real, introduz diversos dispositivos com implicações significativas, com o objetivo de tratar da questão da imissão provisória da posse, em especial, no que se refere ao Programa Minha Casa, Minha Vida.
O Programa Minha Casa, Minha Vida visa promover o direito à moradia para famílias residentes tanto em áreas urbanas quanto rurais, prevendo uma técnica utilitária para lidar com a imissão provisória da posse com mudanças significativas, inclusive, com a implementação de um novo direito real decorrente da imissão provisória da posse.
A Lei 14.620 de 2023, entre outros temas afetos ao Programa Minha Casa, Minha Vida, dispõe sobre a imissão provisória da posse, trazendo regras para um novo instituto que decorre da ocupação temporária de um imóvel pelo governo para fins de utilidade pública, sob o argumento de buscar o desenvolvimento de infraestrutura ou projetos de habitação social.
A imissão provisória da posse é distinta da expropriação, que é tradicionalmente vista como uma exceção ao direito de propriedade. A lei institui um direito real de uso, conferindo ao governo a autoridade legal para possuir e utilizar a propriedade por um período determinado, todavia, o que levanta debates e discussões, uma vez que o instituto se desvia do entendimento tradicional dos direitos reais.
E nesse sentido, tem-se que os direitos reais conferem a indivíduos ou entidades certos direitos e poderes específicos sobre determinados bens, sendo, portanto, um conceito fundamental para o direito de propriedade, pois, estabelece direitos e obrigações relacionados à propriedade, caracterizando-se pela sua natureza erga omnes, o que significa que são oponíveis a todos, inclusive a terceiros, incluindo-se em tais direitos, a propriedade, o seu uso, a fruição e a capacidade da sua disposição.
E partindo dessa perspectiva, um ponto que merece destaque e gera muitos debates e especialmente da minha parte, certa crítica a esse novo direito real decorrente da imissão provisória da posse, consiste nas implicações para os proprietários, uma vez que afeta os seus direitos e potencialmente, restringe a sua capacidade de exercer o controle total sobre os seus bens.
Não estou sozinha nessa crítica, pois outros juristas também vêm se pronunciando a respeito, argumentando que a disposição concede poder excessivo ao governo e infringe os direitos dos proprietários, o que, por obviedade, traz preocupações quanto à falta de transparência, critérios, responsabilização no processo de imissão provisória da posse e algo que particularmente considero essencial, a desnaturação do instituto jurídico “direitos reais”.
Além disso, a pretensão de urgência na imissão provisória na posse pode levar a embates e litígios, pois as controvérsias em torno da implementação da lei destacam a necessidade de consideração cuidadosa dos direitos de propriedade e do equilíbrio entre o interesse público e os direitos individuais, o que, inclusive, já foi objeto de reflexão de minha parte em outros artigos e produções jurídicas.
Por fim, diante da implementação da Lei 14.620, que trouxe essa modalidade de imissão provisória na posse, com implicações significativas para proprietários de imóveis, incorporadores imobiliários e investidores, levantando preocupações sobre direitos de propriedade, transparência e desafios legais, se mostra crucial que as partes interessadas monitorem de perto o impacto da lei e participem de discussões relacionadas, a fim de garantir uma abordagem justa e equilibrada entre os direitos de propriedade e o interesse público.