O Superior Tribunal de Justiça suspendeu a liminar que proibia a continuidade de regularização de propriedades rurais consolidadas, nas Áreas de Preservação Permanente – APP’s e Reserva Legal do bioma Mata Atlântica no Estado do Paraná. A finalidade da suspensão se deve a necessidade de que os órgãos ambientais possam voltar a analisar os pleitos de regularizações nas propriedades situadas nas áreas de APP’s e Reserva Legal. Quando tratamos de florestas e de vegetações nativas do território nacional, nunca é demais lembrar que consistem em bens de interesse comum a todos os habitantes, de tal modo que, o exercício dos direitos de propriedade devem ocorrer com limitações, consoante previsão constante na legislação vigente e, especialmente, conforme disposto no artigo 2º, da Lei 12.651[4], de 25 de maio de 2012. As Áreas de Preservação Permanente – APP’s, de acordo com artigo 3º, II, da Lei 12.651, de 2012, caracterizam-se como espaços cobertos ou não por vegetação nativa, que contém a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, bem como a proteção do solo e, seguramente, o bem estar da população humana. Porém, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça[5] – STJ, suspendeu a liminar que impedia o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis[6] – IBAMA e o Instituto Água e Terra[7] – IAT, de cancelar penalidades aplicadas e de realizar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR’s de propriedades onde ocorreram suspensão ou ocupação não autorizada de vegetação remanescentes da Mata Atlântica. O Ministério Público Federal[8] e o Ministério Público do Paraná[9], moveram ação civil pública contra a Superintendência do IBAMA e contra o IAT do Paraná, para manter as suas atividades fiscalizatórias e a aplicação da Lei da Mata Atlântica n.º 11.428[10], de 22 de dezembro de 2006, para a proteção do bioma, visando a abstenção no emprego de anistias existentes no Código Florestal[11]. Segundo a liminar, a lei da Mata Atlântica 11.428, de 2006, detém caráter especial em relação ao Código Florestal, prevendo uma proteção mais rigorosa para esse bioma. Por sua vez, quanto ao bioma, há de se considerar que consiste em um conjunto de ecossistemas composto por características vegetativas específicas de cada região, como exemplo disso, temos o bioma pampa, localizado nos campos do sul do país, que possui terras baixas e planas, caracterizando-se como um ecossistema menos diversificado, que se destina à cultura de grãos e pecuária. Ainda assim, para Sirvinskas[12], o bioma araucária, também, com vegetação típica do sul, e, em risco de extinção, acaba sendo um dos ecossistemas menos preservados no país. Todavia, depreende-se das razões invocadas pela autarquia ambiental do Paraná no STJ, que não haveria oposição entre as duas normas ambientais, eis que, segundo o aduzido, o Código Florestal havia apenas criado um regime jurídico de transição, a fim de “enfrentar situações irregulares já consolidados no tempo”.[13] Diante disso, o Presidente do STJ, Ministro Humberto Martins, deferiu a suspensão da liminar que vinha impedindo a regularização em áreas de APP”s e de Reserva Legal do Bioma Mata Atlântica, considerando-se a declaração de constitucionalidade dos dispositivos legais dispostos na Lei 12.651/2012, a saber, dos artigos 64-A, 61-B e 67 e que a ampla discussão que envolveu o Código Florestal de 2012, buscou conciliar a preservação e o crescimento econômico. Ressaltou ainda que, teria ocorrido interferência judicial indevida na discricionariedade administrativa dos órgãos ambientais, que segundo aponta, “possuem a necessária expertise na área da economia e do meio ambiente”. Nesses termos, concluiu-se na referida decisão, que a manutenção da liminar impugnada poderia gerar prejuízos irreversíveis aos cofres públicos, impactando diretamente no cenário econômico envolvido pelo agronegócio, na geração de empregos, na arrecadação de impostos, e consequentemente, no repasse dos impostos municipais e estaduais, além de prejudicar a concessão de crédito agrícola, já que condicionado a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR’s[14]. Cumpre esclarecer que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, havia deferido em primeira instância a liminar em favor do MP, determinando a abstenção da homologação dos CAR’s, visando a consolidação de ocupação de áreas de preservação permanente e reserva legal dos imóveis que possuíam a sua vegetação remanescente suprimida a partir de 1990, invocando outras questões que se voltam à proteção do meio ambiente, especialmente em se considerando a sua tutela e necessidade de aplicação da norma que lhe conferir maior proteção. Mesmo porque, em se tratando de preservar e proteger o meio ambiente, a preservação e a proteção para Fiorillo[15], devem ser concretizadas por meio de uma consciência ecológica, a qual deve ser desenvolvida através de uma política de educação ambiental. O fato, é a consciência que proporcionará o combate preventivo do dano ambiental, vista que a nossa realidade atual ainda não contempla a aludida consciência no país, para a realização do princípio da preservação. Todavia, o Presidente e Ministro da Corte, pontuou que as decisões dos tribunais inferiores consistem em uma interferência indevida do Poder Judiciário, e que estaria caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas, ao se considerar que o Poder Judiciário teria se imiscuído na seara administrativa, “substituindo o Poder Executivo ao interferir na execução da política pública destinada a propiciar o equilíbrio entre o agronegócio e o meio ambiente”. Nesse diapasão, fora ainda ressaltada a impossibilidade de que seja retirada a presunção de legitimidade dos atos administrativos emanados do Poder Executivo, bem como que não se pode permitir atuar sob a perspectiva de que os atos administrativos seriam desconformes com a legislação, de sorte que não se justificaria atuação judiciária substitutiva visando suprir omissão, bem como que não se teria verificado in casu, a prática de ilegalidade autorizadora da intervenção do Poder Judiciário. Diante de tais ponderações, foram sustados os efeitos da decisão proferida na ação civil pública autuada sob o nº5023277-59.2020.4.04.7000, tendo o relator proferido entendimento no sentido de que haveria risco de perigo da demora inverso, considerando que ao obstar a continuidade da atuação legal-administrativa da administração pública indireta paranaense, seriam ocasionados prejuízos irreversíveis ao erário público, o que por sua vez demanda a “continuidade do debate técnico-administrativo e jurídico, no ambiente processual adequado, sobre o acerto nas medidas administrativas que vêm sendo adotadas acerca das áreas de preservação permanente e de reserva legal no Estado do Paraná.”[16] [1] Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (2010), advogada fundadora do escritório DEBORA DE CASTRO DA ROCHA ADVOCACIA, especializado no atendimento às demandas do Direito Imobiliário e Urbanístico, com atuação nos âmbitos consultivo e contencioso; Doutoranda em Direito Empresarial e Cidadania do Centro Universitário Curitiba; Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba; Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) e Pós-graduanda em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito (EPD); Professora da pós-graduação do curso de Direito Imobiliário, Registral e Notarial do UNICURITIBA, Professora da Escola Superior da Advocacia (ESA), Professora da Pós-graduação da Faculdade Bagozzi e de Direito e Processo do Trabalho e de Direito Constitucional em cursos preparatórios para concursos e para a OAB; Pesquisadora do CNPQ pelo UNICURITIBA; Pesquisadora do PRO POLIS do PPGD da UFPR; Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/subseção SJP triênio 2016/2018, Vice-presidente da Comissão de Fiscalização, Ética e Prerrogativas da OAB/subseção SJP triênio 2016/2018; Membro da Comissão de Direito Imobiliário e da Construção da OAB/seção Paraná triênio 2013/2015 e 2016/2018; Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da Associação Brasileira de Advogados (ABA) Curitiba; Membro da Comissão de Direito à Cidade da OAB/seção Paraná; Membro da Comissão do Pacto Global da OAB/seção Paraná; Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/seção Paraná; Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM; Segunda Secretária da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ); Palestrante, contando com grande experiência e com atuação expressiva nas áreas do Direito Imobiliário, Urbanístico, Civil, Família e do Trabalho, possuindo os livros Reserva Legal: Colisão e Ponderação entre o Direito Adquirido e o Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e Licenciamento Ambiental Irregularidades e Seus Impactos Socioambientais e vários artigos publicados em periódicos, capítulos em livros e artigos em jornais de grande circulação, colunista dos sites YesMarilia e do SINAP/PR na coluna semanal de Direito Imobiliário e Urbanístico do site e do programa apresentado no canal 5 da NET – CWB TV, na rádio web 26000.net e rádio O dia FM. [2]Acadêmico de Direito pela Faculdade Anchieta de Ensino Superior do Paraná – FAESP (Centro Universitário UNIFAESP). Colaborador no escritório Debora de Castro da Rocha Advocacia e Secretário de Presidência do Sindicato dos Advogados do Estado do Paraná – SINAP. Produtor do Programa SINAP NO AR, que vai ao ar no Canal 5 da Net da CWB TV e transmitido na Rádio Blitz.net. Produtor do Programa SINAP NA TV, que vai ao ar no Canal 525 da Net da Rede Central TV Brasil. E-mail: claudinei@dcradvocacia.com.br [3] Advogado pelo escritório Debora de Castro da Rocha Advocacia. Formado pelas Faculdades da Industria – FIEP. e-mail: edilson@dcradvocacia.com.br [4] BRASIL. Planalto, Lei n.º 12.651, de 2012. Dispões sobre a proteção da vegetação nativa. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm> Acessado em 10 de out. de 2021. [5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio> Acessado em 10 de out. de 2021. [6] BRASIL. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IABAMA. Disponível em: <https://www.gov.br/ibama/pt-br> Acessado em 10 de out. de 2021. [7] BRASIL. Instituto de Água e Terra – IAT. Disponível em: <http://www.iat.pr.gov.br/> Acessado em 10 de out. de 2021. [8] BRASIL. Ministério Público Federal – MPF. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/> Acessado em 10 de out. de 2021. [9][9] BRASIL. Ministério Público do Estado do Paraná. Disponível em <https://mppr.mp.br/> Acessado em 10 de out. de 2021. [10] BRASIL. Lei nº 11.428, de 2006. Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11428.htm> Acessado em 10 de out. de 2021. [11] Disponível em: <https://mppr.mp.br/2021/05/23625,10/Acordao-confirma-e-Lei-da-Mata-Atlantica-prevalece-em-fiscalizacoes.html> Acessado em 11 de out. de 2021. [12] SIRVINSKAS. Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 16º Ed., São Paulo, Ed. Saraiva Educação, 2018, p. 561. [13] Disponível em: < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02062021-Suspensa-liminar-que-impedia-regularizacao-de-propriedades-em-APPs-da-Mata-Atlantica-no-Parana.aspx> Acessado em 11 de out. de 2021. [14] Disponível em: < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02062021-Suspensa-liminar-que-impedia-regularizacao-de-propriedades-em-APPs-da-Mata-Atlantica-no-Parana.aspx > Acesso em 25 de Out. 2021. [15] FIORILLO. Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 18º Ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 2018. p. 92/93. [16] Disponível em < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/02062021%20SLS2950.pdf > Acesso em 25. Out. 2021. Fonte: Migalhas
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