A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, de acordo com o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), não é válida a cláusula de edital de leilão que atribui ao arrematante a responsabilidade pelos débitos tributários incidentes sobre um imóvel no momento de sua alienação, fixando a tese de que, “diante do disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.
A decisão, tomada no recurso repetitivo do Tema 1.134, segue a proposta do relator, ministro Teodoro Silva Santos, que sugeriu a modulação dos efeitos para aplicar a tese apenas a leilões cujos editais sejam publicados após a ata de julgamento, resguardando, no entanto, ações judiciais e pedidos administrativos ainda pendentes, nos quais a tese se aplicará de imediato.
O ministro Teodoro Silva Santos justificou que, embora o CTN permita a sub-rogação do crédito tributário no preço da alienação em hasta pública, a prática nos leilões judiciais vinha impondo ao arrematante a responsabilidade por quitar as dívidas fiscais pendentes. Ele ressaltou que o CTN, com status de lei complementar, estrutura o sistema tributário e deve ser respeitado, não podendo ser alterado por meras disposições editalícias que atribuem esse ônus ao arrematante.
O relator destacou que, conforme o artigo 130 do CTN, nas alienações comuns, o comprador de um imóvel assume a responsabilidade pelos impostos devidos antes da aquisição, mas essa regra não se aplica a arrematações judiciais, onde a sub-rogação ocorre sobre o preço de venda.
Enfatizou que essa distinção é fundamental para garantir a segurança jurídica dos arrematantes em leilões judiciais. Ao assegurar que o arrematante não herda as dívidas fiscais do antigo proprietário, o sistema de leilões judiciais se torna mais atraente e seguro para os compradores, incentivando a participação e a competitividade nas ofertas. Além disso, essa interpretação respeita a estrutura do sistema tributário estabelecida pelo CTN, que possui status de lei complementar e não pode ser alterada por disposições editalícias.
Essa abordagem também protege os interesses do ente público, que pode utilizar o valor arrecadado no leilão para quitar as dívidas fiscais pendentes. Caso o montante não seja suficiente para cobrir toda a dívida, a Fazenda Pública tem o direito de cobrar o saldo devedor do antigo proprietário, garantindo que os tributos sejam devidamente recolhidos sem onerar injustamente o arrematante.
O ministro assegurou que, ao depositar o valor em juízo, o arrematante permite que a dívida seja quitada pelo montante arrecadado, sendo possível ao ente público concorrer com outros credores. Em caso de insuficiência para a quitação total da dívida, caberá à Fazenda Pública cobrar o saldo devedor do antigo proprietário. Teodoro Silva Santos também esclareceu que a menção no edital, de ônus tributários sobre o imóvel, não autoriza a responsabilização do arrematante, pois normas processuais que permitiam essa interpretação não têm poder para afastar a responsabilidade tributária regida por lei complementar, como o CTN.
Por fim, o relator concluiu que a ciência e eventual aceitação do participante do leilão sobre o ônus tributário são irrelevantes, não podendo o edital exigir que o arrematante arque com tributos relativos a fatos geradores anteriores à arrematação.