No último dia 31 de janeiro, passamos a contar com o sistema eletrônico de registros públicos (SERP) que possibilita o acesso remoto a documentos em todo território brasileiro, pois, graças a integração promovida pelo sistema, o interessado não precisa mais se dirigir aos cartórios para obter documentos que anteriormente, além de demandarem o deslocamento, ainda levavam certo tempo para que fossem disponibilizados.
O sistema inaugura um momento muito importante já preconizado pela lei 11.977/09, mais precisamente pelo seu artigo 37, que já trazia em seu bojo a modernização dos procedimentos, propiciando a comunicação célere entre os cartórios.
Mas o que muda com o SERP?
Fato é, que o acesso digital à documentos já vinha ocorrendo em muitos cartórios do país, através da plataforma registradores.onr.org.br, porém, até então, estávamos muito distantes da padronização no fornecimento dos serviços. A formalização do SERP contribui não apenas para a padronização, mas também para o acesso a informações de qualquer cartório do Brasil, uma vez que a adesão ao sistema se torna obrigatória, conforme determinação oriunda da Medida Provisória 1.085/21, responsável por estabelecer as regras do sistema.
Diante da obrigatoriedade, a integração que há tanto se buscava, contribuirá para a agilidade, praticidade, economia e especialmente, para a localização de informações fundamentais, não raramente imprescindíveis para a promoção e defesa de inúmeros direitos, algo que outrora implicava na necessidade de grandes deslocamentos e gastos.
Mas as novidades não param por aí
Diante da implantação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP) se torna possível a localização de bens móveis e imóveis atrelados a determinados CPFs e CNPJs. E por essa perspectiva, considerando que as informações são públicas, haverá uma facilitação na identificação de gravames que venham a recair sobre os bens, tais como hipotecas, penhoras, arrestos e outras constrições.
Para além disso, será possível obter os documentos em formato eletrônico, o que além de facilitar o acesso, reduz substancialmente o tempo. Exemplificativamente, podemos citar a emissão de certidões eletrônicas de inteiro teor da matrícula que ocorrerá dentro do prazo de 4 horas, de certidão envolvendo a situação jurídica atualizada do imóvel, em até 1 dia e demais certidões, em até 5 dias. Isso sem contar as escrituras, que igualmente contarão com importante redução de prazos.
Importantes considerações
Diante da implantação do SERP foram promovidas alterações nas Leis n° 6.015/73, na n° 6.766/79, na n° 13.465/17, justamente para que haja a sua compatibilização ao novo formato de prestação de serviços de registros públicos eletrônicos e digitalizados e da nº 4.591/64, que permite a instituição do condomínio edilício após a averbação da construção, sem a necessidade de registro autônomo, bem como altera outros pontos, tais como os relacionados a destituição do incorporador diante de atraso na entrega ou mesmo ausência de entrega da obra.