Quem deve pagar a corretagem na hipótese de permuta imobiliária?

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A responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem em permutas de imóveis consiste em tema relevante que acaba trazendo muitas dúvidas na prática, o que não raramente, desencadeia demandas judiciais através das quais se obtém a jurisprudência que se presta a orientar as negociações. Além disso, os órgãos reguladores como o CRECI (Conselho Regional dos Corretores de Imóveis), disponibiliza uma tabela referencial para que os corretores tenham um norte de cobrança pelos seus serviços, o que por outro lado, não impede que a pactuação ocorra dentro da liberdade que as partes possuem.

A legislação que envolve as comissões de corretagem fornece orientação sobre quem deve arcar com os custos da intermediação (art. 3º da lei nº 6.530/78 e art. 722 a 729 do CC/02), porém, não estabelece um percentual, restando tal valor a ser estabelecido pelas partes, preferencialmente, a partir de um contrato de intermediação imobiliária, sendo a tabela referencial uma base para o seu estabelecimento.

Nesse sentido, o art. 17, IV, da Lei 6.530/78 dispõe que “Compete aos Conselhos Regionais: IV – homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos”.

O CRECI (Conselho Regional dos Corretores de Imóveis) desempenha o papel de regulamentador das transações imobiliárias no Brasil, portanto, como órgão regulador dos corretores de imóveis, estabelece diretrizes e normas que regem as responsabilidades e obrigações dos corretores e agentes envolvidos nas transações imobiliárias.

Um aspecto importante abordado pelo CRECI, consiste no dever de pagar a comissão de corretagem no caso de uma permuta de imóveis e de quem seria a obrigação, algo que, de acordo com as suas diretrizes, em regra, recai integralmente a cada parte envolvida na transação.

Isso significa que, tanto o comprador quanto o vendedor são responsáveis ??pelo pagamento de sua respectiva parcela, no entanto, é importante observar que essas diretrizes podem variar dependendo das circunstâncias específicas da permuta e dos termos acordados pelas partes envolvidas.

O cumprimento das diretrizes do CRECI quanto ao pagamento das comissões de corretagem é essencial tanto para os corretores de imóveis quanto para os respectivo clientes, pois, o não cumprimento pode ter implicações legais, resultando muitas vezes em litígios, razão pela qual  se torna imprescindível a compreensão das responsabilidades e obrigações em relação ao pagamento das comissões de corretagem.

Nos casos de permuta de imóveis em que o pagamento seja realizado em espécie ou por meio de permuta, o CRECI recomenda que os honorários do corretor de imóveis sejam pagos pelo recebedor do imóvel, pois, isso garante que os serviços do corretor sejam adequadamente remunerados, mesmo em cenários de pagamento não tradicionais.

Em conclusão, de acordo com as diretrizes do CRECI, a responsabilidade pelo pagamento das comissões de corretagem nas permutas de imóveis normalmente é dividida entre o comprador e o vendedor, no entanto, é necessário que sejam estabelecidos e revisados os termos e condições específicas da permuta imobiliária para determinar as obrigações exatas de cada parte envolvida.

Em suma, o dever de lealdade e boa-fé é fundamental para garantir uma transação imobiliária justa e transparente, pois, ao estabelecerem os termos em consonância com os comandos legais, tanto os corretores de imóveis quanto os seus clientes podem concluir a transação com clareza e confiança.

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