Os pets e a vida em condomínio

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Assunto bastante polêmico e que sempre se apresenta como motivo de divergência entre moradores de condomínio, consiste na possibilidade de possuir animal de estimação. A temática já foi alvo de várias discussões judiciais, chegando ao Superior Tribunal de Justiça através do Recurso Especial nº 1.783.076 – DF (2018/0229935-9).

A repercussão do julgamento foi bastante significativa, e não por acaso, considerando-se a importância dos pets para as famílias brasileiras, e até mesmo, que de acordo com inúmeros estudos realizados, contribuem significativamente para o tratamento de inúmeras enfermidades.

Todavia, deve-se ter o cuidado tanto nesse quanto em qualquer outro caso, com a intepretação das decisões judiciais, a fim de que não sejam cometidos equívocos, em especial pelos síndicos, que não raramente, são chamados a decidir e mais do que isso, a agir diante de situações envolvendo os pets.

Afinal, qual foi a discussão no caso concreto?

No caso decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia se restringiu à discussão sobre a existência de previsão na convenção condominial impedindo a criação de animais de qualquer espécie em unidades autônomas do condomínio. Dentro desta perspectiva, concluiu-se que se a convenção não regular a matéria, não haverá proibição para que o condômino crie animais em sua unidade autônoma. Todavia, será importante atentar-se aos deveres previstos no artigo 1.336, IV, do Código Civil e no artigo 19 da Lei nº 4.591/1964, conhecida como a Lei das Incorporações.

Outro ponto de discussão, foi a vedação da permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores, o que, segundo o entendimento da corte, não representaria nenhuma ilegalidade, não podendo, por outro lado, ser vedada de forma irrestrita a criação e a permanência de animais de quaisquer espécies. Pois, nem de longe, pode-se considerar que todos os pets apresentam risco à incolumidade e à tranquilidade dos moradores e visitantes do condomínio, descabendo, portanto, a restrição para que sejam criados animais que não tragam prejuízos, comprometam a segurança, o sossego, a higiene ou a saúde dos demais moradores do condomínio.

Atenção sobre equívocos na interpretação da decisão

Necessário, porém, ventilar a decisão no aspecto que envolve a possibilidade de haver a interpretação equivocada da decisão, no sentido de que o STJ teria autorizado a criação e a manutenção indiscriminada de animais em condomínio, pois não é o que se depreende do julgado, tendo em vista que o entendimento, em verdade, apenas corroborou o disposto no Código Civil em seu artigo 1.336, IV e no artigo 19 da Lei 4.591/64 que tratam dos deveres de utilização da unidade imobiliária sem prejudicar o sossego, a salubridade, a segurança dos moradores, sem causar incômodo, embaraço, obstáculo ou danos.

E afinal, qual é a interpretação correta da decisão do STJ

Diante da análise detida da decisão, não restam dúvidas de que o STJ ao enfrentar a situação concreta, reiterou que norma condominial não pode vedar a permanência de animais quando não se comprovar que trarão qualquer problema ao condomínio, em atenção aos deveres dispostos nas leis mencionadas. Por outro lado, vale destacar que caso sejam violados os deveres legais, será possível a aplicação de multas e inclusive, o pedido judicial de retirada do pet.

E-mail: debora@dcradvocacia.com.br

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