O procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/1997 e a sua constitucionalidade –

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Quando o assunto se volta a retomada de imóvel oriunda da tão temida execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997, muitas são as dúvidas do mutuário, em especial, sobre a legalidade e até mesmo constitucionalidade do procedimento extrajudicial.

Os prazos estabelecidos na lei, especificamente no artigo 26 e em seus incisos devem ser rigorosamente observados, a fim de que seja possível a manutenção do contrato, pois uma vez vencida a dívida e não paga, com a constituição em mora do fiduciante, haverá a consolidação da propriedade do imóvel em favor do fiduciário, permitindo assim o leilão extrajudicial, a arrematação e ato contínuo, a adoção do procedimento de notificação extrajudicial e o ajuizamento de processo judicial (ação de imissão na posse) contra o então ocupante do imóvel.

Todavia, antes da consolidação da propriedade em favor do fiduciante e dos demais atos, importante lembrar que o devedor deverá obrigatoriamente ser intimado pelo oficial de Registro para que no prazo de quinze dias realize o pagamento da prestação vencida, conjuntamente as que se vencerem até a data do pagamento, acrescida dos juros convencionais, das penalidades, encargos contratuais, encargos legais, tributos, taxas de condomínio que eventualmente recaiam sobre o imóvel, bem como despesas de cobrança e de intimação. Diante da purgação da mora, que consiste no pagamento dos valores dentro do prazo previsto, haverá a possibilidade de manutenção do contrato.

O procedimento extrajudicial é constitucional?

Em decisão recentemente proferida, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu pela suspensão de um recurso especial que tramita no Superior Tribunal de Justiça, a fim de que se aguarde o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 982 de repercussão geral, no qual pende discussão sobre a aludida constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial, previsto na Lei 9.514/1997. Desse modo, processos cuja discussão possua aderência ao tema 982, em regra, devem ser suspensos até que haja o julgamento pelo STF, quando então haverá a definição sobre o assunto.

E quais seriam as discussões relacionadas ao Tema 982?

Os recursos que vêm sendo interpostos e que se amoldam ao tema evidenciam violações aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, a impossibilidade de privação dos bens sem o devido processo legal e a inafastabilidade da jurisdição, além de alegações de que o procedimento teria como característica uma forma de autotutela, que por si só, seria repudiada pelo Estado Democrático de Direito.

Atenção ao procedimento previsto na Lei 9.514/1997

Todavia, até que o Tema 982 seja definitivamente julgado pelo STF com a pacificação do entendimento sobre a constitucionalidade ou não do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/1997, deve ser adotada a máxima cautela e atenção ao que dispõe a lei, a fim de que sejam evitados dissabores, no que se incluem os prejuízos financeiros e todos os demais transtornos que podem vir a ser ocasionados pela sua aplicação.

E-mail: debora@dcradvocacia.com.br

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