As ações de usucapião consistem em um dos principais instrumentos quando o assunto é a regularização de imóveis, cuja transferência de titularidade junto ao cartório de registro de imóveis competente, não se revela possível em virtude da ausência do preenchimento de requisitos legais a viabilizar a transmissão.
Nesse caso, o interessado na regularização através da usucapião, terá que se adequar a uma das espécies previstas em nosso ordenamento jurídico, entre as quais, a Usucapião Ordinária, Extraordinária, Especial Urbana, Especial Rural, Especial Urbana Coletiva e por Abandono de Lar, todas estas com previsões no Código Civil, na Constituição Federal e no Estatuto das Cidades.
Tanto na esfera judicial, quanto extrajudicial, o reconhecimento do direito à usucapião do imóvel está baseado essencialmente na existência da posse ad usucapionem e no decurso do tempo, e especificamente, na satisfação das condições que a espécie escolhida determinar.
Entre as condições, há impedimento quando se tratar de imóvel particular sem registro e em loteamento irregular?
De acordo com o julgamento do Recurso Especial 1.818.564-DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer dúvida sobre a possibilidade de usucapir imóveis particulares inseridos em loteamento irregular, mesmo diante do fundamento utilizado pelo Ministério Público do Distrito Federal, de que a falta de regularização do loteamento tornaria o registro imobiliário indivisível.
Pois, segundo entendimento do STJ no referido caso, a possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não se confunde com o direito material daquele que o possui, que está relacionado basicamente com o exercício da posse e com o decurso do tempo.
O direito à usucapião deve ser garantido
Ainda no referido julgado, a Corte se pronunciou expressamente sobre as dimensões urbanística, jurídica e registrária, asseverando a impossibilidade de negar o direito à usucapião de imóvel, simplesmente com base na sua inserção em loteamento irregular, considerando que a declaração do direito de propriedade, relacionada com a dimensão jurídica, não se confunde com os atos registrais, que se caracterizam como a dimensão registrária, tampouco com a regularidade urbanística da ocupação, definida como dimensão urbanística.
Nesse mesmo sentido, enfatizou-se que o fato de ser reconhecido o direito à usucapião, não impede a implementação de políticas públicas que tenham por escopo o desenvolvimento urbano, eis que a usucapião pode, inclusive, contribuir para o processo de regularidade da urbanização.
A inércia do Estado não pode impedir o reconhecimento da usucapião
Por esta mesma perspectiva, tem-se ainda por induvidoso que negar o direito à usucapião apenas porque o imóvel se encontra em ocupação irregular, atenta contra a legislação pátria, em especial, contra a Constituição Federal, que em momento algum impõe a ocupação regular do solo como requisito para o reconhecimento do direito, ainda mais quando a ocupação estiver sedimentada há muito tempo.
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