NEGÓCIOS JURÍDICOS PRETÉRITOS À SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E OS EFEITOS DA DECISÃO

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Atualizado: 12 de jul. de 2022

Debora Cristina de Castro da Rocha[1]

Camila Bertapelli Pinheiro[2]

Edilson Santos da Rocha[3]

A interdição consiste em instituto jurídico regido pelo Código Civil nos seus arts. 1.767 aos 1.778[4] e pelos arts. 747 aos 763 do Código de processo Civil[5]. Em linhas gerais, a ação de interdição tem a finalidade de proteger a pessoa incapaz, além de salvaguardar e administrar seu patrimônio para que o interditado seja preservado da má-fé de terceiros que possam realizar negócios jurídicos benéficos para si em desfavor do incapaz. Nesse contexto, se mostra notória a discussão acerca dos efeitos da sentença em ação de interdição e sua retroatividade para os negócios jurídicos celebrados antes da declaração judicial de incapacidade.

A sentença que determina a interdição não faz coisa julgada material, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a situação do interditando poderá mudar ou cessar a qualquer tempo. Portanto, se houver novos elementos atestando a incapacidade – mesmo se a ação for julgada improcedente – poderá ser proposta uma nova demanda.

De mais a mais, a sentença que declara o interditando incapaz, determinará sua incapacidade relativa, gerando efeitos pessoais e patrimoniais em sua vida. Em regra, a referida sentença produz efeitos desde a sua publicação, todavia, há casos em que o efeito é retroativo, devendo ser analisado pormenorizadamente o caso concreto, pois há uma vasta discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o tema.

Diante disso, em sua grande maioria, a doutrina dispõe que a natureza da sentença de interdição é declaratória, outra parte entende que é constitutiva e uma terceira linha afirma que a sentença é mista. O efeito da sentença declaratória é ex tunc, ou seja, retroativa, possibilitando o reconhecimento de eventual nulidade dos atos praticados e anteriores à sentença, independentemente de estes constarem na decisão.

Ante a isso, se a sentença possuir efeito ex tunc, ela poderá retroagir e ser aplicado ao fato anterior à prolação da sentença, mas se a decisão possuir efeito ex nunc, a aplicação dos seus efeitos ocorrerá somente após a decisão, sem efeitos retroativos.

Todavia, há muita controvérsia quanto aos atos praticados antes da sentença que podem prejudicar o próprio incapaz ou o terceiro de boa-fé, sendo objeto de longa discussão doutrinária e jurisprudencial, além da necessidade de se aferir o tempo em que ocorrera a incapacidade, revelando-se imprescindível a comprovação de que a incapacidade estava presente no momento da ocorrência do fato.

Para uma parte da doutrina[6] e pelo que se depreende da jurisprudência[7], entende-se que a sentença de interdição declara uma realidade de fato e a partir desse momento o sujeito passa a ser considerado incapaz, o que configura uma sentença constitutiva (efeito ex nunc)[8], já outra parte afirma que o estado de incapacidade já existia antes da decisão de interdição e por isso a sentença é declaratória e que, portanto, apenas declara que o incapaz não possui condições de administrar sua vida civil, posto que reconhece um estado de capacidade preexistente (efeito ex tunc)[9] e a terceira corrente entende que possui caráter desconstitutivo[10], pois, para a referida corrente doutrinária, a sentença declaratória pode apenas reconhecer fatos que já existem juridicamente, se filiando, portanto, ao entendimento dominante de que a sentença possui natureza declaratória[11].

Dessa forma, para os doutrinadores Carlos Roberto Gonçalves[12] e Francisco Amaral[13] a sentença se constitui como declaratória, cabendo ação anulatória dos atos praticados anteriormente à sentença, desde que se comprove, conforme afirmado alhures, que a incapacidade já existia desde o fato ocorrido.

Entretanto, para Maria Helena Diniz[14], sob a ótica processual, a sentença possui natureza constitutiva, tendo em vista que há alteração na esfera jurídica do interditado e sua incapacidade é constituída após os trâmites legais exigidos por lei.[15]

A despeito do entendimento de Carlos Roberto Gonçalves e Francisco Amaral, e na mesma toada da doutrina da professora Maria Helena Diniz, consoante pode-se inferir do entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, os efeitos da sentença apenas serão produzidos a partir da sua prolação, o que a caracteriza como constitutiva com efeito ex nunc[16], senão vejamos

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULI-DADE – ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – ES-CRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL – DO-ENÇA MENTAL – SENTENÇA DE INTERDIÇÃO – EFEI-TOS – INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – PEDIDO PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. […]. 4. A sentença de interdição possui natureza constitutiva, somente produzindo efeitos a partir de sua prolação (ex nunc), a teor do art. 452 do CC⁄1916 (art. 1.773 do CC⁄2002) e art. 1.184 do CPC. Os atos e negócios jurídicos praticados anteriores somente serão invalidados se, em ação própria, restar comprovado que o interditado já era incapaz à época em que os praticou e, ainda, se tal circunstância era conhecida pelo terceiro que com ele celebrou o ato. Assim, admite-se que a presunção decorrente da norma legal seja elidida por prova inequívoca da incapacidade do interditado ao tempo da prática do ato. 5. Comprovada a incapacidade absoluta da doadora à época do ato de disposição do bem imóvel em favor da apelada, em razão de anomalia psíquica (demência senil por arteriosclerose cerebral), impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado, a teor do art. 145, I, do CC⁄1916 (art. 166, I, CC⁄2002). 6. Recurso provido, para julgar procedente o pedido inicial e declarar a nulidade da doação, com o retorno ao status quo ante, devendo ser expedido o competente mandado de averbação no registro imobiliário, invertendo-se o ônus da sucumbência (art. 20 do CPC).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FIRMADOS POR AGENTE DECLARADO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DECLARADA A INTERDIÇÃO, ESTA NÃO PRODUZ EFEITO RETROATIVO. A INCAPACIDADE NÃO SE PRESUME. OS ATOS PRATICADOS ANTES DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SÃO APENAS ANULÁVEIS, E DEPENDEM DE CABAL DEMONSTRAÇÃO DE TEREM SIDO PRATICADOS EM MOMENTO DE INSANIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.” (TJRS, Agravo de Instrumento 70049041460, 15ª Câmara Cível, Rel. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. 30.05.2012

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, afirma que, apesar da sentença de interdição ter natureza constitutiva, ela possui efeito ex tunc em relação aos atos civis praticados pelo interditado

RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO INCAPAZ. IMPRESCRITIBILI-DADE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. INVALIDEZ. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. COISA JULGADA. HONO-RÁRIOS. TRATO SUCESSIVO. 1. O Tribunal de origem as-sentou que a condição de ex-combatente do instituidor da pen-são encontrava-se acobertada pelo manto da coisa julgada. A revisão do entendimento encontra-se vedada nesta fase proces-sual, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A invalidez exigida como requisito para a caracterização da dependência do ex-combatente, nos termos do artigo 5º, III, da Lei 8.059/92, é uma condição física do beneficiário que pode ser declarada a qualquer momento pela autoridade judiciária, e não se sujeita à prescrição. A sentença de interdição tem eficácia constitutiva – ex tunc – somente para os efeitos civis dos atos praticados pelo interditado, preservando direitos de terceiros de boa-fé, e nunca para as consequências jurídicas da declaração de um estado de fato. 3. In casu, as instâncias ordinárias assentaram, com base nas provas dos autos, que o beneficiário era inválido, consequentemente beneficiário, ao tempo do óbito do instituidor da pensão de ex-combatente. […]

Entretanto, tem-se por inequívoco que a natureza da sentença é declaratória, posto que a sentença de interdição tem o objetivo de declarar que a pessoa apresenta alguma incapacidade para gerir sua vida civil, o que já vem ocorrendo e gerando prejuízos, decorrendo justamente desses fatos a necessidade de interdição, em se considerando que a pessoa já possuía a incapacidade no mundo fático, mas apenas com a sentença será possível obter esse reconhecimento oriundo da declaração de interdição.

Vale destacar que, a discussão sobre esses aspectos doutrinários e até mesmo jurisprudenciais se mostra de extrema relevância, especialmente quando se tem ciência de que situações nas quais o terceiro de má-fé se utiliza da incapacidade do indivíduo para obter benefício próprio, tal como dispor de seus bens, são extremamente corriqueiras. Não obstante, não há como desprezar o fato de que, além do interditando sofrer prejuízos, há os terceiros de boa-fé que podem ser prejudicados em decorrência de ações realizadas por indivíduo incapaz de gerir os atos da sua vida civil, pois, não raro que sequer se mostre perceptível a sua incapacidade.

Portanto, para resguardar o direito do interditado e do terceiro de boa-fé, imperioso que seja comprovada a sua incapacidade no momento em que o fato ocorreu, para que assim, seja possível tornar nulo ou anular o ato praticado.

Dessa forma, há divergências aos efeitos retro, operantes à sentença, pois independentemente do incapaz ser declarado judicialmente interditado, este se enquadra nas hipóteses do art. 4º do Código Civil, podendo realizar negócios jurídicos com terceiro sem que possua o discernimento necessário[17].

Por essa perspectiva, tem-se que, muito embora tenha havido o decreto da interdição, o entendimento majoritário revela que os atos apenas serão invalidados através de ação autônoma – ação anulatória por exemplo -, não se prestando a ação de interdição para declarar nulo ou anulável um ato cometido pelo interditado antes da decisão judicial, sob o prisma de que poderia estar sendo ferido o princípio da segurança jurídica.

Diante disso, entende-se que após a decisão declarando a interdição do incapaz, se mostra possível ingressar com ação autônoma para tornar nulo ou anulável um fato ocorrido antes da referida sentença.

Por fim, imprescindível observar em que momento a pessoa tornou-se incapaz de gerir os atos da vida civil, a fim de que seja possível estender a devida proteção aos seus direitos ofendidos perante a sociedade, devendo o curador resguardar os interesses pessoais, bem como administrar o patrimônio do interditado.

Derradeiramente, conclui-se que a natureza da sentença de interdição consiste em declaratória, de acordo com a melhor e majoritária doutrina, ainda que parcela minoritária conceba que se trata de sentença constitutiva, e outra, de sentença mista, cabendo necessariamente o ingresso com ação anulatória, visando anular o ato praticado em prejuízo do interditado, sendo imprescindível, nesse ponto, a demonstração da prova inequívoca do quadro clínico do interditando na data do ato que se pretende anular. Além disso, deve-se atentar ao direito de terceiros de boa-fé e da mesma forma, aos danos suportados pelo interditando em decorrência do ato praticado.

[1] Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (2010), advogada fundadora do escritório DEBORA DE CASTRO DA ROCHA ADVOCACIA, especializado no atendimento às demandas do Direito Imobiliário e Urbanístico, com atuação nos âmbitos consultivo e contencioso; Doutoranda em Direito Empresarial e Cidadania do Centro Universitário Curitiba; Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba; Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) e Pós-graduanda em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito (EPD); Professora da pós-graduação do curso de Direito Imobiliário, Registral e Notarial do UNICURITIBA, Professora da Escola Superior da Advocacia (ESA), Professora da Pós-graduação da Faculdade Bagozzi e de Direito e Processo do Trabalho e de Direito Constitucional em cursos preparatórios para concursos e para a OAB; Pesquisadora do CNPQ pelo UNICURITIBA; Pesquisadora do PRO POLIS do PPGD da UFPR; Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/subseção SJP triênio 2016/2018, Vice presidente da Comissão de Fiscalização, Ética e Prerrogativas da OAB/subseção SJP triênio 2016/2018; Membro da Comissão de Direito Imobiliário e da Construção da OAB/seção Paraná triênio 2013/2015 e 2016/2018; Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da Associação Brasileira de Advogados (ABA) Curitiba; Membro da Comissão de Direito à Cidade da OAB/seção Paraná; Membro da Comissão do Pacto Global da OAB/seção Paraná; Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/seção Paraná; Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM; Segunda Secretária da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ); Palestrante, contando com grande experiência e com atuação expressiva nas áreas do Direito Imobiliário, Urbanístico, Civil, Família e do Trabalho, possuindo os livros Reserva Legal: Colisão e Ponderação entre o Direito Adquirido e o Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e Licenciamento Ambiental Irregularidades e Seus Impactos Socioambientais e vários artigos publicados em periódicos, capítulos em livros e artigos em jornais de grande circulação, colunista dos sites YesMarilia e do SINAP/PR na coluna semanal de Direito Imobiliário e Urbanístico do site e do programa apresentado no canal 5 da NET – CWB TV. [2] Possui graduação em Direito pela Universidade Positivo (2019), advogada no escritório DEBORA DE CASTRO DA ROCHA ADVOCACIA, especializado no atendimento às demandas do Direito Imobiliário e Urbanístico, com atuação nos âmbitos consultivo e contencioso; Pós-graduanda em Direito Imobiliário na Escola Paulista de Direito (EPD). E-mail: camila.dcr.adv@gmail.com. [3] Assistente Jurídico pelo escritório Debora de Castro da Rocha Advocacia. Acadêmico de Direito pela Faculdades da Industria – FIEP. e-mail: edilson.dcr.adv@gmail.com. [4] Brasil. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm> Acesso em: 18 de maio de 2021. [5] Brasil. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm > Acesso em: 18 de maio de 2021 [6]DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 327. [7]STJ, REsp 1.251.728/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.05.2013, DJe 23.05.2013. [9] ROSENVALD, Nelson. Direito civil: teoria geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. [10] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 4ª ed. São Paulo: RT, 2012, pg. 963. [11] SILVESTRE, Gilberto; SILVA, Yan Codan Fontoura. A possibilidade de Eficácia Ex tunc da sentença de interdição no Brasil: ano 4, 2018. Pg. 887. [12] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: volume 6 – Direito de família. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. [13] AMARAL, Francisco. Direito civil – Introdução. 7ª ed. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2008. [14] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. Pg 174. [15] SILVESTRE, Gilberto; SILVA, Yan Codan Fontoura. A possibilidade de Eficácia Ex tunc da sentença de interdição no Brasil: ano 4, 2018. Pg. 895. [16] SILVESTRE, Gilberto; SILVA, Yan Codan Fontoura. A possibilidade de Eficácia Ex tunc da sentença de interdição no Brasil: ano 4, 2018. Pg. 896 [17] SILVESTRE, Gilberto; SILVA, Yan Codan Fontoura. A possibilidade de Eficácia Ex tunc da sentença de interdição no Brasil: ano 4, 2018. Pg. 903

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