NBR 12.721/2006 – CONSIDERAÇÕES ACERCA DA AVALIAÇÃO DOS CUSTOS UNITÁRIOS DE CONSTRUÇÃO NO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
Debora Cristina de Castro da Rocha
Edilson Santos da Rocha
Há que se considerar, a priori, que objetivo final da incorporação é, além da conclusão da obra e entrega das unidades, a constituição de propriedade individual sobre as unidades imobiliárias integrantes de conjuntos de imóveis, em geral, edifícios de dois ou mais pavimentos, bem como a instituição do regime especial de copropriedade sobre as partes do conjunto imobiliário destinadas à propriedade e ao uso comum de todos os titulares e/ou ocupantes das unidades imobiliárias autônomas.
A incorporação imobiliária é, portanto, uma atividade empresarial sujeita aos regramentos da Lei 4.591/64[4], que todavia, não se aplicam aos loteamentos e parcelamentos do solo urbano cobertos pelo Decreto-Lei 58, de 10.12.1937, Lei 6.766, de 19/12/1979, e legislações posteriores.