Município não pode impor regra de cobrança em estacionamento privado

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Juízo de Contagem/MG derrubou lei que definia critérios para estacionamentos de shoppings.

Município de Contagem/MG deve se abster de impor critérios, autos de infração e multa em estacionamentos privados. Assim determinou o juízo da 3ª vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos do município, ao julgar parcialmente procedente ação ajuizada pela Abrasce – Associação Brasileira de Shopping Centers.

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O objetivo da ACP era resguardar seus associados das obrigações geradas pelo art. 236, §§ 1º e 2º, do Código de Posturas Municipal (Lei Complementar do Município de Contagem 190/14). Tais dispositivos impunham critério de cobrança em estacionamentos privados, consistentes na cobrança por frações de 15 minutos, bem como na limitação ao preço a ser cobrado por fração.

A sentença acolheu a maior parte dos pedidos, como a proibição do município de autuar e/ou aplicar multas, bem como o cancelamento de eventuais autos de infração, tendo como fundamento o art. 236, §§1º e 2º, do Código de Posturas Municipal. O único pedido negado foi o indenizatório.

Pela decisão, foi declarada, de forma incidental, inconstitucionalidade do art. 236, §§1º e 2º da LC municipal 190. Por consequência, determinou-se que o município se abstenha de realizar fiscalizações, autuações e aplicações de multa, tendo como fundamento a alegação de descumprimento da obrigação contida referido dispositivo.

Por fim, foi declarada nulidade de eventuais autuações e/ou multa aplicadas em razão da lei.

O caso foi patrocinado pelo escritório Lobo & Lira Advogados.

Processo: 5030292-36.2019.8.13.0079

Fonte: Migalhas

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