Com o advento da Lei 13.777/2018, o setor imobiliário experimentou um grande crescimento oriundo da regulamentação da Multipropriedade, que desde a década de 1990 já vinha sendo utilizada no Brasil.
Entretanto, somente após o advento da lei, a Multipropriedade foi de fato estabelecida como modelo de negócio seguro, passando a atrair investimentos que permitiram o crescimento do setor e sobretudo, a quebra de paradigmas, considerando que, agora regulamentada, contribuiu para deflagrar o rompimento, em certa medida, com padrões estabelecidos no seio da sociedade, que tinham como regra absoluta a necessidade de vinculação do imóvel ao seu proprietário.
Não é segredo para ninguém que o brasileiro sempre sonhou com a casa própria, por consistir em símbolo máximo de conquista pessoal e de segurança da família, e por que não, alcance da estabilidade econômica?! A análise das pesquisas realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografa e Estatística (IBGE) vai de encontro a essa dinâmica social, ao apontar que, em 2020, 67,4% dos domicílios brasileiros eram próprios, e que dentro desse cenário, apenas 19,5% eram alugados e 12,6% cedidos.
As regras na Multipropriedade e a quebra de paradigma
A Multipropriedade como instituto jurídico que é, passou a contar com regras específicas a partir de 2018, possibilitando a cada um dos proprietários de um mesmo imóvel, o exercício da titularidade de uma fração de tempo, e desta maneira, o uso e o gozo exclusivo da propriedade de forma alternada, sendo que a grande virada de chave se encontra justamente na vinculação do proprietário ao tempo de utilização do imóvel, e não mais ao bem em si.
Para tanto, a aquisição da Multipropriedade deve ocorrer através de contrato que permita disciplinar a aquisição da fração de tempo, com a previsão das limitações de ocupação de forma muito clara, não podendo desprezar o fato de que, a despeito de se tratar de aquisição de quotas, estamos diante de um direito real.
O contrato deve contemplar os direitos de todas as partes, sem menosprezar aspectos que possam desencadear abusividades e situações que repercutam na fruição do imóvel, sendo igualmente importante a instituição da convenção da Multipropriedade, na qual serão disciplinadas inúmeras questões, em especial, as limitações e as frações de tempo de utilização.
Sobre o Projeto de Lei 4.001/2021
Muito embora a Lei 13.777/2018 já tenha regulamentado a Multipropriedade e concomitantemente, contribuído para alavancar o setor, o Projeto de Lei 4.001/2021 busca o seu aprimoramento para, em linhas gerais, tratar de questões condominiais e de responsabilidade relacionadas à fração. Conforme expectativa criada, os impactos serão bastante positivos para o segmento, com o aperfeiçoamento da Multipropriedade através de disposições que terão por escopo disciplinar questões afetas ao dia a dia, facilitando a operacionalização da Multipropriedade.
Com as alterações propostas pelo Projeto de Lei, a Multipropriedade que já se apresenta como uma ótima opção, ao oferecer a possibilidade de uso e gozo de imóvel sem depender de investimento elevado, promete contribuir ainda mais para o aquecimento e expansão do setor, que se dará a partir da elevação do nível de confiança cada vez maior nessa modalidade de negócio.
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