Ao conceder liminar, magistrado observou que empresa busca exercer a posse sobre direito, mas que decreto de declaração de utilidade pública caducou.
Ao analisar embargos dos moradores, o magistrado assinou que é possível extrair a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da manutenção liminar da posse em favor dos demandantes, ao contrário do que constou na decisão embargada.
O magistrado observou que, na ação de usucapião, ficou demonstrada a posse prévia dos moradores em momento anterior aos atos de ameaça do local, “em especial e principalmente porque na matrícula original do bem não consta o registro da servidão administrativa” a que se refere a empresa em sua notificação. Na notificação da empresa, foi apontado existência de uma faixa de segurança que afeta a linha de transmissão de energia elétrica que passa pelo local no qual está o imóvel. O magistrado observou que a concessionária “busca exercer a posse sobre direito (limitação administrativa) que, aparentemente, não chegou a existir de direito, em especial porque caducado o decreto de declaração de utilidade pública (artigo 10, do Decreto-Lei n° 3.365/41)”. A advogada Debora de Castro da Rocha (Debora de Castro da Rocha Advocacia), que atuou pelos moradores comentou a decisão: “Decisões desse jaez reforçam ainda mais os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e especialmente, atendem às disposições legais que devem, inadvertidamente, ser aplicadas ao caso, visando garantir o direito de posse e de propriedade dos moradores afetados por atos ilegais visando a desocupação de áreas cujo prazo para tanto, já caducou.”
- Processo: 0006745-05.2020.8.16.0024
Veja a decisão:
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Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 13/10/2020 14:40