IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR NAS LOCAÇÕES COMERCIAIS

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no pinterest

A penhora do bem de família apresenta-se como ponto nevrálgico em discussões judiciais, razão pela qual, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a questão, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos – Tema 1.091, a fim de analisar a possibilidade ou não de penhora de bem de família quando oferecido em garantia nos contratos de locação.

O ministro responsável pela relatoria, Luis Felipe Salomão, entendeu em um primeiro momento, que a controvérsia estaria contemplada pelo Tema 708, no qual fora estabelecida a legitimidade da penhora de bem de família pertencente a fiador em contrato de locação, conforme disposto na lei 8.009/1990, em seu artigo 3º, inciso VII.

Contudo, houve ponderação ao entendimento, diante da análise da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 605.709, na qual consignou-se que bem de família de propriedade do locatário não está sujeito à penhora e alienação forçada para pagamento de dívida junto ao locador, tendo sido reconhecida a repercussão geral dessa controvérsia no Tema 1.127, ainda pendente de julgamento de mérito, gerando dúvida quanto ao posicionamento anterior do STJ.

A referida discussão se torna necessária, na medida em que, estamos diante do conflito do direito à moradia amparado pela Constituição Federal, quando se visa resguardar o bem do fiador, no caso de locação comercial, bem como do direito do locador em caso de inadimplemento.

Vale destacar que, muito embora o Supremo Tribunal Federal esteja igualmente debruçado sobre a discussão da temática reconhecida como repercussão geral no Tema 1.127, que desde o dia 12 de agosto se encontra suspensa, nada impede que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre o assunto, eis que na visão do Ministro Luiz Felipe Salomão, não haveria qualquer impedimento, considerando o caráter infraconstitucional da matéria objeto da discussão.

Por fim, a despeito dos julgamentos pelas referidas cortes, o importante a considerar nesse caso, consiste na necessidade de pacificação do entendimento, a fim de que independentemente do posicionamento adotado, haja segurança jurídica para todos aqueles que estão no trato diário das relações locatícias, que afetam sobremaneira o mercado imobiliário.

Fonte: Jornal Diário Indústria e Comércio

Tags

O que você acha?