Acerca da hipoteca e sua eficácia em relação ao adquirente de boa-fé, a matéria foi pacificada pelo disposto no corpo da Súmula 308 do STJ, a qual dispõe o seguinte: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” Diante de tal entendimento, se mostra válida a discussão acerca da utilização da hipoteca como garantia real na Incorporação Imobiliária e suas consequências práticas aos adquirentes das unidades imobiliárias, tratados aqui como terceiros de boa-fé.
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