FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL AREsp: 1563408 RS 2019/0238535-9

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👩‍💼Você sabia que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a orientação de que a alienação de bem imóvel utilizado como residência do devedor e de sua família após a constituição do crédito tributário, não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem?

👩‍💼Diante disso, no recurso AgInt no AREsp: 1563408 RS 2019/0238535-9, fora descaracterizada a fraude à execução fiscal, conforme jurisprudência do próprio Tribunal. 👩‍💼Assim, foi reconhecida a impenhorabilidade do bem constringido, tendo sido firmada a tese no sentido de descaracterizar a fraude à execução diante da alienação do imóvel após a constituição do crédito tributário, tendo em vista a proteção legal atribuída ao bem de família.

👩‍💼Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese segundo a qual, mesmo que o devedor aliene imóvel que sirva de residência sua e de sua família, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade, porque o imóvel em questão seria imune aos efeitos da execução, não havendo como conceber a existência de fraude à execução na espécie.

❓❓Você já conhecia esse entendimento? Se quiser saber mais me acompanhe em minhas redes sociais, pois a minha missão é te aproximar cada vez mais dos seus direitos nas áreas Imobiliária, Registral e urbanística.

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