COVID-19 E AUDIÊNCIA PÚBLICA VIRTUAL NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL CONFORME PL 1.602/2020.

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Os impactos que decorrem da COVID-19 demandam a adoção de providências por parte das autoridades na promoção de políticas públicas e adoção de medidas eficazes que propiciem a manutenção do desenvolvimento econômico, e nesse sentido, especificamente, frisamos a necessidade do prosseguimento dos processos de licenciamento ambiental mediante a regulamentação da audiência pública virtual conforme PL 1.602/2020.

Debora Cristina de Castro da Rocha[1]

Camila Bertapelli Pinheiro[2]

De acordo com tudo que tem sido verificado, não restam dúvidas de que a pandemia do COVID-19 vem gerando impactos de difícil reparação com reflexos em todos os aspectos da nossa sociedade, o que tem desencadeado a edição de inúmeras legislações e a implementação de medidas visando encontrar soluções para toda a problemática inerente as mais variadas áreas da vida.

Considerando a gravidade da situação, as diferenças regionais, culturais e as realidades locais, certo que as legislações e medidas estabelecidas em âmbito federal não se mostram suficientes ao atendimento de tais particularidades, demandando assim, a edição de legislações e a adoção de medidas levando-se em conta essas situações, tanto em âmbitos estaduais, quanto municipais, a fim de que sejam adotadas providências de acordo com as especificidades de cada local e que tenham por escopo a minimização do impacto.

Quando se trata do aspecto judicial, e visando tornar mais facilitado o trâmite processual, podemos citar a implementação de novas ferramentas na plataforma dos processos eletrônicos do PROJUDI PR, – Processo Judicial Digital do Estado do Paraná – no qual tramitam os processos eletrônicos do Estado, que passou a contar com a possibilidade de realização de protocolos de mídias audiovisuais no próprio sítio, evitando-se o deslocamento dos advogados nesse momento de crise e de necessário isolamento social decorrente do estado de calamidade, além, é claro, de contribuir com a manutenção dos andamentos processuais e com a entrega da prestação jurisdicional, em especial, quando se tratam de ações com pedidos liminares.

Vale destacar que, inúmeros são os impactos que vêm sendo suportados na área jurídica, no entanto, um dos mais significativos, mesmo porque vem repercutindo diretamente nas áreas imobiliária e urbanística, consiste naquele versado nos processos de licenciamento ambiental que não dispensam a necessidade de audiências públicas, eis que em decorrência da pandemia, tais audiências foram suspensas, o que, reflexamente, relegou à margem das discussões assuntos altamente relevantes para a sociedade brasileira.

Vale destacar que, a audiência pública se revela de extrema relevância nos processos de licenciamento ambiental que dela dependem, nos moldes do preconizado pelo art. 2º da Resolução CONAMA 09/1987, de modo que caberá ao Órgão de Meio Ambiente promover a realização quando entender pela sua necessidade, ou a requerimento de entidade civil, do Ministério Público, ou por 50 ou mais cidadãos.

Durante a audiência pública será possível que toda a população venha a pleitear alterações no projeto sujeito ao licenciamento, além de obter informações sobre os impactos ambientais que poderão vir a ser causados pelo empreendimento, isso tudo com fundamento no artigo 225, §1º, IV da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 225 (…)

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(…)

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

Ora, se há o dever de dar publicidade sobre o estudo prévio de impacto ambiental, que invariavelmente, decorrerá da elaboração do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), imprescindível que o acesso ocorra através da audiência pública, cuja qual, em virtude do cenário de calamidade pública se encontra impedida de ocorrer.

Nesse sentido, visando possibilitar a continuidade dos processos de licenciamento dependentes de audiências públicas e corroborando com a efetivação do preconizado pela Constituição Federal que assegura a participação democrática de todos os cidadãos e entidades que queiram opinar acerca de determinado empreendimento a ser licenciado, o senador Marcos Rogério propôs o Projeto de Lei nº 1.602/2020 que altera a Lei nº 6.938/81, – que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente -, dispondo sobre a possibilidade de realização de audiência pública virtual durante a emergência de saúde pública relacionada ao novo coronavírus (COVID-19).

O texto do referido Projeto de Lei encontra-se da seguinte forma:

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:

“Art.10…………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………….. § 5º Durante a vigência do estado de calamidade pública da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19) será admitida, nos processos de licenciamento ambiental que exigirem audiências públicas, sua realização de forma remota por meio da rede mundial de computadores (internet).

§ 6º O órgão ambiental competente regulamentará a forma de realização da audiência pública remota, de modo a garantir a efetiva participação popular.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Muito embora o autor do projeto destaque a importância da participação presencial de entidades e da população em audiências públicas relacionadas ao licenciamento ambiental, não deixa de evidenciar a necessidade de que nesse momento deve-se sopesar a proteção da saúde pública e o prosseguimento de licenciamentos ambientais, o que o faz ponderando que a situação extraordinária que está sendo enfrentada, permite a sua realização na modalidade virtual, através da rede mundial de computadores – Internet, o que teria o condão de evitar a paralisação dos processos de licenciamento.

Para além disso, a audiência virtual tornaria o processo de licenciamento menos moroso, e ainda permitiria um número maior de participantes (entidades e pessoas físicas interessadas), justamente por propiciar o devido acompanhamento da audiência da própria residência, sem a necessidade de gastos com deslocamento e alimentação para o seu acompanhamento, ao contrário do que acontecia anteriormente à pandemia.

Veja-se que, nessa mesma linha e, em razão da pandemia, diversas atividades do Poder Judiciário paranaense foram adaptadas, a fim de que não houvesse ainda maior morosidade no andamento dos processos, dentre as quais, a realização de audiências de conciliação e mediação de forma remota, alternativa essa encontrada para a manutenção das atividades essenciais do Poder Judiciário, o que se presta a demonstrar que, muito embora estejamos enfrentando um momento ímpar de criticidade em nossa história, que o poder público está preocupado com a manutenção dessas atividades que, sem sombra de dúvida, trarão muitos impactos negativos se permanecerem suspensas.

Além das audiências de conciliação, as reuniões deliberativas do Congresso Nacional, de igual modo, têm ocorrido virtualmente, o que demonstra que reuniões e audiências não precisam, necessariamente, ocorrer de forma presencial, mesmo porque a efetividade dos atos não sofre qualquer alteração.

Ainda que ao nosso sentir o projeto pudesse permanecer vigente após o período da pandemia, tendo em vista a possibilidade de participação de inúmeras pessoas e a desnecessidade de deslocamento, tem-se que, a proposta de audiências virtuais se condiciona unicamente ao momento da pandemia do COVID-19, isto por que, o autor do projeto justifica que, uma vez superada a pandemia, as atividades que já ocorriam de forma presencial deverão retornar à sua normalidade.

Ou seja, o projeto tem por escopo a implementação de audiências virtuais apenas durante o período de calamidade pública, a fim de que os processos de licenciamento ambiental não sejam paralisados sob o argumento de impossibilidade de realização das audiências públicas durante esse momento crítico que o país enfrenta, sob a justificativa de que há mecanismos hábeis ao suprimento temporário dessa situação.

Dessa forma, conclui-se que, caso o projeto de lei seja aprovado, haverá um grande avanço nos processos de licenciamento ambiental mesmo nesse período, haja vista a possibilidade de que as audiências sejam então realizadas através da modalidade remota, o que, além de oportunizar a participação de um grande número de pessoas e de entidades, poderá promover reflexões sobre a possibilidade de se constituir um novo modelo a ser adotado no futuro.

[1] Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (2010), advogada fundadora do escritório DEBORA DE CASTRO DA ROCHA ADVOCACIA, especializado no atendimento às demandas do Direito Imobiliário e Urbanístico, com atuação nos âmbitos consultivo e contencioso; Doutoranda em Direito Empresarial e Cidadania do Centro Universitário Curitiba; Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba; Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) e Pós-graduanda em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito (EPD); Professora da pós-graduação do curso de Direito Imobiliário, Registral e Notarial do UNICURITIBA, Professora da Escola Superior da Advocacia (ESA), Professora da Pós-graduação da Faculdade Bagozzi e de Direito e Processo do Trabalho e de Direito Constitucional em cursos preparatórios para concursos e para a OAB; Pesquisadora do CNPQ pelo UNICURITIBA; Pesquisadora do PRO POLIS do PPGD da UFPR; Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/subseção SJP triênio 2016/2018, Vice presidente da Comissão de Fiscalização, Ética e Prerrogativas da OAB/subseção SJP triênio 2016/2018; Membro da Comissão de Direito Imobiliário e da Construção da OAB/seção Paraná triênio 2013/2015 e 2016/2018; Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da Associação Brasileira de Advogados (ABA) Curitiba; Membro da Comissão de Direito à Cidade da OAB/seção Paraná; Membro da Comissão do Pacto Global da OAB/seção Paraná; Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/seção Paraná; Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM; Segunda Secretária da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ); Palestrante, contando com grande experiência e com atuação expressiva nas áreas do Direito Imobiliário, Urbanístico, Civil, Família e do Trabalho, possuindo os livros Reserva Legal: Colisão e Ponderação entre o Direito Adquirido e o Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e Licenciamento Ambiental Irregularidades e Seus Impactos Socioambientais e vários artigos publicados em periódicos, capítulos em livros e artigos em jornais de grande circulação, colunista dos sites YesMarilia e do SINAP/PR. [2] Possui graduação em Direito pela Universidade Positivo (2019), advogada no escritório DEBORA DE CASTRO DA ROCHA ADVOCACIA, especializado no atendimento às demandas do Direito Imobiliário e Urbanístico, com atuação nos âmbitos consultivo e contencioso. E-mail: camila.dcr.adv@gmail.com.

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