No dia a dia da negociação envolvendo a intermediação imobiliária realizada por corretores de imóveis, não se mostra incomum a existência de conflito quando o imóvel objeto da compra e venda foi apresentado por dois corretores, que entendendo pelo direito de receber os seus honorários, reivindicam a mesma venda.
Diante disso, a decisão objeto da análise do artigo de hoje, traz boas reflexões visando a solução de controvérsias análogas, uma vez que se consolidado tal precedente, pode ser lançada uma nova luz sobre as regras de comissão de corretagem.
A controvérsia se dá em decorrência do ajuizamento de uma ação por um corretor de imóveis, que alegou ter direito a comissão de corretagem pela mera apresentação de um imóvel a um casal de clientes (Processo Digital nº: 1068718-23.2023.8.26.0100).
Todavia, não obteve êxito em sua ação contra a empresa responsável pela venda, isso porque, a 24ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo julgou improcedente o pedido do autor, por entender que ele não foi o responsável pela efetivação do negócio.
Segundo o que consta nos autos, o autor recebeu os clientes no stand de vendas do empreendimento em setembro de 2020, e trocou algumas mensagens com eles, mas não houve avanço nas negociações.
Posteriormente, os clientes voltaram ao stand e foram atendidos por outro corretor, que lhes ofereceu uma unidade em outra torre do empreendimento, que sequer havia sido lançada à época do contato com o autor, cuja qual foi efetivamente adquirida pelos clientes em 2021.
Tomando conhecimento do fato, o autor ajuizou a ação contra a administradora alegando que foi contratado/autorizado pelo empreendimento para intermediar a venda e compra de apartamentos, e que fez jus à comissão de corretagem correspondente a 6% do valor dos negócios imobiliários firmados, requerendo indenização por danos morais e a responsabilização solidária das demais empresas do mesmo grupo econômico.
A ré contestou a ação, alegando que o autor não prestou um serviço de corretagem eficaz, pois apenas recebeu os clientes e preencheu uma ficha cadastral parcial, sem tratar de valores, condições do contrato ou quaisquer tratativas concretas.
Aduziu que os clientes compraram uma unidade que não foi apresentada pelo autor, e que a comissão foi paga aos corretores que efetivamente participaram das vendas, impugnando também o pedido de danos morais e a existência de grupo econômico.
Diante dos fatos expostos, o juízo julgou improcedentes os pedidos do autor, por entender que ele não obteve resultado útil na intermediação do negócio, pois não houve nexo de causalidade entre o serviço por ele prestado e a remuneração decorrente da venda do imóvel.
Conclusivamente, o caso destaca a complexidade e a importância da comissão de corretagem no mercado imobiliário, tendo a decisão do Tribunal reforçado que a comissão é devida ao corretor que efetivamente intermediou a venda, e não necessariamente ao primeiro que somente apresenta o imóvel ao cliente.
Isso serve como um lembrete para os corretores de que eles devem não apenas apresentar o imóvel, mas também acompanhar o cliente durante todo o processo de venda e compra, além de ressaltar a necessidade de clareza e transparência nas relações entre corretores, clientes e incorporadoras, para evitar litígios. No final das contas, a decisão reafirma a máxima de que no mercado imobiliário, assim como em muitos outros setores, o que conta e se valoriza de fato, não é apenas o contato inicial com o cliente, mas a capacidade de trabalhar efetivamente para celebrar o contrato.