Cidades e Comunidades Sustentáveis

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Considerando que, de acordo com as metas do objetivo 11, pretende-se que, até 2030, sejam reduzidas de maneira significativa, “o número de mortes e o número de pessoas afetadas por catástrofes” e, além disso, a diminuição substancial das perdas econômicas diretas causadas por elas em relação ao produto interno bruto global, incluindo os desastres relacionados à água, com o foco em proteger os pobres e as pessoas em situação de vulnerabilidade[1], há que se ter em mente a necessidade de compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, ou seja, deve-se ter como premissa o alcance do desenvolvimento sustentável.

Nesse sentido, nada mais importante do que repensarmos os sistemas de gestão do meio ambiente, visando a sua incolumidade, dentre os quais, podemos destacar o licenciamento ambiental no Brasil, que passou a ser exigido a partir do advento da Lei 6.938/1981, que no seu artigo 10 o prevê como instrumento para a “construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”[2], tendo por escopo auxiliar o poder público, propiciando o conhecimento de todas as atividades que se utilizam de recursos naturais e são capazes de gerar impactos no meio ambiente.

Vê-se assim, que o licenciamento ambiental, além de ser importante ferramenta dentro da Política Nacional do Meio Ambiente, pode ser traduzido como um grande mecanismo de efetivação do desenvolvimento sustentável, já que tem por objetivo tornar conhecido o impacto que poderá ser gerado por determinada atividade, e por via de consequência, ter por escopo evitar a degradação ambiental.

Maior prova da importância do licenciamento ambiental foram as catástrofes de Mariana e Brumadinho, uma vez que os licenciamentos ambientais simplificados, ou simplesmente a sua inocorrência culminaram com os desastres nos quais inúmeras vidas se perderam e grandes danos, tanto ambiental, quanto material foram deflagrados em virtude do rompimento de barragens. Ou seja, a desatenção quanto à necessidade de se promover o crescimento amparado na preservação e proteção do meio ambiente, ou melhor, a inobservância do desenvolvimento sustentável sobrepujou todos os esforços para o alcance dessa grande meta constante no Objetivo 11.

Nesse mesmo passo, não se poderia deixar de invocar o Projeto de Lei 3.729/2004[3], que voltado à tentativa de modernização do marco regulatório que tem por escopo a atração de investimentos para o país, busca a flexibilização da legislação que trata do licenciamento ambiental, o que poderá vir a afrontar diretamente não apenas o desenvolvimento sustentável e o Objetivo 11, mas igualmente, o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à própria dignidade da pessoa humana.

Em decorrência lógica dessa constatação, não se pode perder de vista que, a par da flexibilização do procedimento atrair maior volume de negócios para o Brasil, certo que, igualmente, poderá desencadear outras inúmeras tragédias, especialmente, quando a malfadada flexibilização estiver eventualmente relacionada às atividades de mineração ou obras de grande vulto, o que exige por parte de todos nós atenção especial ao Projeto de Lei 3.729/2004, a fim de que tentativas desenfreadas de crescimento não venham a obstar a concretude do Objetivo 11 que traz em seu bojo as cidades e comunidades sustentáveis.

[1] BRASIL. Plataforma Agenda 2030. Disponível em: < http://www.agenda2030.org.br/ods/11/>. Acesso em 17 set. 2019.

[2] BRASIL. Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm >.

[3] BRASIL. Projeto de Lei 3.729/2004. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=F3DAFACBD8D99A435D6D4330BECDEA12.proposicoesWebExterno1?codteor=225810&filename=PL+3729/2004>. Acesso em 17 set. 2019.

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