A opção por adquirir uma unidade imobiliária em condomínio, seja vertical ou horizontal, muitas vezes se deve a busca pela segurança que estes locais acabam proporcionando, além das facilidades e dos inúmeros espaços de lazer, especialmente quando se está diante da oportunidade de aquisição de imóveis nos famosos condomínios clube. Entretanto, a vida em condomínio apesar de oferecer vantagens, traz igualmente a necessidade de atenção aos regramentos internos, que consistem no Regimento Interno e na Convenção do Condomínio, nos quais são estabelecidos os direitos, os deveres, as proibições, bem como as sanções relacionadas ao seu descumprimento.
Certo que, além do Regimento Interno e da Convenção, o Código Civil também tutela as relações condominiais, disciplinando condutas que deverão ser observadas não apenas pelos proprietários dos imóveis, mas também pelos possuidores, – no que se incluem os locatários -, dentre as quais, aquelas relacionadas à adoção de determinados comportamentos que podem ser tidos como antissociais, sujeitos ao pagamento de multa, nos moldes do artigo 1.337 do referido Código.
A expulsão do condômino por comportamento antissocial
Muito embora o Código Civil preveja a aplicação de multa, tem-se que diante da ineficácia da aplicação da sanção pecuniária com a reiteração do comportamento antissocial, será possível ainda o ajuizamento de ação visando expulsar o condômino antissocial, nos termos do que dispõe o Enunciado 508 da V Jornada de Direito Civil, eis que “a garantia fundamental da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CRFB e 1228, §1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) por si só, justificariam a exclusão do condômino.
Necessidade de ajuizamento de ação
Todavia, a despeito da previsão constante no Enunciado 508-CJF, nunca é demais lembrar, que a expulsão do condômino antissocial não pode ocorrer sem que antes seja realizada a assembleia a que se refere o parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil, na qual deverá ser deliberado o ajuizamento da referida ação, a fim de que ao condômino sejam asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.
Decisões judiciais
Considerando a excepcionalidade da medida de expulsão de um condômino, tem-se que os tribunais pelo país vêm sendo criteriosos e atentos ao preenchimento dos requisitos, que consistem (i) na reiteração do comportamento; (ii) na ocorrência de aplicação de sanções pecuniárias ineficazes; e (iii) na realização do procedimento que garanta a ampla defesa e o contraditório, sob pena de que a expulsão seja anulada. A despeito de toda a cautela adotada pelos julgadores, vale destacar que muitas têm sido as decisões favoráveis à expulsão, a exemplo do verificado na decisão proferida pelo Juiz Sérgio Castresi de Souza Castro, da 3ª Vara Cível de Praia Grande, litoral de São Paulo, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para expulsar um aposentado de 70 anos, fundamentando o seu entendimento no fato de que o direito de propriedade, além de não ser absoluto, implica no dever de uso da coisa sem prejudicar terceiros.
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