As disputas sobre vagas de garagem em condomínio

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As vagas de garagem tornaram-se um bem escasso e ao mesmo tempo, essencial, seja para aqueles que vivem em condomínio, seja para a organização das cidades, estando no centro de muitas disputas judiciais. Uma das discussões mais comuns consiste na alocação de vagas de garagem, principalmente em condomínios. Podem surgir controvérsias sobre quem tem o direito de usar um determinado espaço, se um espaço é reservado para uma unidade específica ou se os espaços são alocados de forma justa entre todas as unidades.

Outra fonte comum de disputas e que desencadeia inúmeras controvérsias consiste na manutenção e reparo das vagas de garagem, principalmente em espaços compartilhados, as quais acabam incluindo questões relacionadas ao direcionamento das obrigações pelos reparos, assim como a forma de realização e se os reparos estão ocorrendo em tempo hábil.

As discussões podem se restringir a simples disputas imobiliárias ou contemplar situações mais complexas, podendo, em alguns casos, ser remetidas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) através dos recursos cabíveis.

Quais têm sido os entendimentos do STJ?

O STJ tem tratado de disputas sobre o uso de vagas de garagem em condomínios, entre as quais podemos citar os seguintes entendimentos:

(i) Ação reivindicatória não é válida para pleitear vaga sem registro independente – RECURSO ESPECIAL Nº 1.152.148 – SE (2009/0156052-4);

(ii) A possibilidade de alienação da vaga a outro condômino – RECURSO ESPECIAL Nº 954.861 – RJ (2007/0103479-0);

(iii) Hasta pública de boxe em garagem deve ser restrita aos condôminos – RECURSO ESPECIAL Nº 2.008.627 – RS (2022/0180784-3);

(iv) Vaga de garagem não constitui bem de família para efeito de penhora – RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.405 – SC (2009/0085251-5);

(v) Legitimidade passiva para cobrança de IPTU de boxe de garagem – AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 337.190 – SC (2013/0134361-1); e

(vi) Prazo para contestar metragem de garagem – AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1899941 – SP (2020/0263887-4).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) desempenha um papel crucial nas ações tendo por objeto as vagas de garagens, especialmente, diante da nova dinâmica social e econômica, que ao mesmo tempo, ao contribuir para a aquisição e aumento do número de automóveis por família, reflete na escassez de vagas, o que as torna o centro de inúmeras disputas judiciais.

Importante Súmula do STJ envolvendo vaga de garagem

Na resolução de conflitos relativos as vagas de garagem, e em especial, discussões envolvendo a penhora, o STJ vem frequentemente adotando o disposto na Súmula 449, no sentido de que o uso de vaga consiste em direito pessoal e insuscetível de penhora.

As recentes decisões do STJ que têm implicações importantes para futuras disputas de vagas envolvendo garagens, em conjunto com a Súmula 449 do STJ fornecem orientação para tribunais inferiores, bem como para as partes envolvidas em tais litígios.

Além disso, as decisões do STJ destacam a importância de buscar orientação jurídica adequada, a fim de que seja possível resolver as controvérsias de maneira oportuna e eficiente a evitar batalhas judiciais prolongadas. Como as vagas de garagem se constituem como um bem escasso, as decisões acima mencionadas desempenharão um papel crucial na definição do futuro de tais controvérsias.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/28052023-Vagas-de-garagem-um-bem-escasso-da-vida-urbana-no-centro-de-disputas-judiciais.aspx

Email: debora@dcradvocacia.com.br

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