A natureza propter rem das obrigações ambientais Tema 1204 – STJ

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O assunto da coluna desta semana trata de recente decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ – Tema 1204) tendo por objeto a natureza propter rem das obrigações ambientais, na qual fora fixada a possibilidade de exigi-las à escolha do credor.

Isto significa dizer que, tanto os proprietários ou possuidores atuais quanto os anteriores podem ser responsabilizados pela degradação ambiental. Nesse sentido, a decisão não deixa margem a dúvida ao esclarecer que o credor tem a opção de exigir indenização de qualquer um deles e sobretudo, que a exigência pode recair sobre ambos.

Da análise do contexto mencionado, certo que, através da obrigação propter rem, a lei procura garantir que a responsabilidade pela proteção ambiental seja partilhada entre todos aqueles que se beneficiam da propriedade, tanto os presentes como os futuros proprietários ou posseiros.

E para além desse fato, resta claro que as obrigações ambientais não se limitam a uma determinada pessoa ou entidade, eis que se associam à propriedade, consistindo em um conceito jurídico de extrema relevância, que contribui para a garantia da proteção ambiental, bem como para que a responsabilidade pela degradação ambiental seja atribuída de forma adequada.

E por essa perspectiva, vale asseverar que as obrigações ambientais são responsabilidades legais que exigem que indivíduos ou entidades adotem medidas para a proteção do meio ambiente ou prevenção dos danos ambientais.

Não por acaso, que a natureza propter rem das obrigações ambientais baseia-se no reconhecimento de que os danos ambientais podem ter efeitos duradouros que excedem o período em que o atual proprietário ou possuidor esteja exercendo a posse do imóvel.

O princípio jurídico foi reforçado pelos precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao mesmo tempo, traz um alerta aos atuais e anteriores proprietários ou possuidores sobre a responsabilidade pela proteção ambiental, que conforme asseverado, inclui todos que possam de alguma forma ter contribuído para causar danos ambientais, e inclusive, os sucessores que herdam a propriedade.

Não menos importante em situações que envolvem o dano ambiental e, em especial, no que concerne à responsabilidade, é que cabe ao  órgão ambiental ou ao Ministério Público a escolha do responsável pelo cumprimento ou compensação que dependerá, exclusivamente, de quem estiver melhor posicionado para cumprir a obrigação.

Em linhas gerais, percebe-se que a despeito da possibilidade de que todos respondam, o critério relacionado à imputação do dever ficará a cargo do órgão, o que reforça a ideia de que a proteção ambiental e principalmente, a investigação da área antes da sua aquisição, através do levantamento de informações e documentos, é, além de indispensável, extremamente relevante para que sejam evitados dissabores e mais do que isso, prejuízos financeiros advindos da possibilidade de responder sobre os danos causados ao meio ambiente.

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