Hoje trago em minha coluna uma temática das mais polêmicas envolvendo os contratos de alienação fiduciária, pois, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o mero envio de notificação extrajudicial pelo credor fiduciário ao devedor fiduciante, no endereço indicado no instrumento contratual, já basta para a comprovação da mora (REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888), gerando importante precedente judicial.
Segundo o entendimento proferido pelo Ministro João Octavio de Noronha, seria exigida apenas a comprovação de que a notificação foi enviada ao endereço contratual por correio e recibo, sem que haja a necessidade de comprovação de recebimento pelo devedor fiduciante, o que torna ainda mais facilitado o procedimento extrajudicial previsto na lei 9.514/97, conhecida como lei da alienação fiduciária.
As razões que motivam a posição do Ministro se sustentam no fato de que o credor fiduciário não é obrigado a encontrar o novo endereço e que seria obrigação do devedor notificar o credor sobre a mudança.
A decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode impactar significativamente no procedimento, ao estabelecer que o simples envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual é suficiente para comprovar o atraso nos contratos de alienação fiduciária.
Isso significa que os credores têm a chancela para tornar o procedimento extrajudicial previsto na lei mais célere do que o normal, uma vez que a notificação extrajudicial enviada para o endereço do devedor fiduciante, além de tornar a cobrança de dívidas muito mais eficaz, contribui para facilitar a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
A despeito da inquestionável eficácia tanto na cobrança de dívidas, quanto na consolidação da propriedade em favor do agente fiduciário, tem-se que tal decisão chama a atenção para os aspectos jurídicos, e, sobremaneira, para questões éticas. Pois, não há como desprezar o fato de que o referido entendimento pode contribuir para a formação de um comportamento abusivo dos agentes e credores fiduciários em relação aos devedores fiduciantes, prática repudiada pelo ordenamento jurídico.
Nunca é demais lembrar que, cabe aos credores observar os princípios de boa-fé e equidade em suas práticas de cobrança, conforme descrito no Código de Defesa do Consumidor, pois ao não agir em conformidade com a lei, a atuação pode resultar em consequências jurídicas e danos à reputação do credor.
Analisando a decisão proferida pelo STJ, não restam dúvidas de que haverá grande repercussão nas práticas de cobrança de dívidas oriundas de contratos de alienação fiduciária no Brasil, podendo até mesmo influenciar a legislação, o que por outro lado, pode vir a incentivar os devedores a adotarem medidas preventivas para evitar atrasos, e da mesma forma, manter atualizados os seus cadastros perante os credores.
No entanto, não se pode perder de vista que, muito embora a decisão em tela autorize o envio de notificação ao endereço sem a comprovação do recebimento, não há como desconsiderar que os credores devem atentar-se às implicações éticas do uso desse método, de modo a garantir um procedimento justo e leal, primando sempre pela boa-fé que deve nortear as relações jurídicas.
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