A legitimação de posse segundo o PL n. 1.436/2023 e a redução do prazo de 5 para 3 anos

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Um dos temas que muito interessa a nossa coluna consiste na Regularização Fundiária, tanto rural quanto urbana, eis que tem por escopo a efetivação de primados de ordem constitucional, tais como o direito à moradia, o direito de propriedade e sobretudo, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, vale destacar o Projeto de Lei (PL) nº 1.436, de 2023, do Deputado Kim Kataguiri que altera a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, dispondo sobre a regularização fundiária rural e urbana, e especificamente, sobre o prazo de registro do título de legitimação de posse.

Sobre a tramitação do PL, houve a sua distribuição às Comissões de Desenvolvimento Urbano (CDU), para análise do mérito; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), para fins do art. 54 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD).

A proposição está em regime de tramitação ordinária (art. 151, III do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, RICD) e sujeita à apreciação das Comissões.

A Comissão de Desenvolvimento Urbano – CDU deu parecer favorável ao referido Projeto de Lei. Esta modificação legal passou a incluir uma disposição para redução do prazo de 5 para 3 anos para registro do título, a fim de legitimar plenamente a titularidade para regularização fundiária urbana e rural. O deputado federal Antônio Andrade (REPUBLICANOS-TO) redigiu o parecer da CDU sobre o assunto.

No referido texto, resta evidenciada a desnecessidade do transcurso do prazo de 5 anos para obtenção da matrícula de um imóvel que já está garantido por um título de legitimação de posse. Segundo o autor, a fase probatória é mais demorada, pois envolve o exame minucioso dos documentos antes da autorização do título.

Todavia, o prazo atual impacta negativamente na vida do titular da posse, de modo que esperar tanto tempo pela documentação não se mostra lógico, considerando que se trata de questão meramente formal.

Por essa perspectiva, não restam dúvidas de que o titular está sendo impactado com o prazo de 5 anos que decorre de mera formalidade, razão pela qual o texto está sendo sugerido para aprovação, afirmou o deputado, Relator do PL, Antonio Andrade (Republicanos-TO), ao mencionar que a conversão automática em 3 anos seria considerada um prazo mais razoável.

Destaca ainda o Relator, que a tramitação do processo administrativo deve ser orientada pelo direito fundamental da celeridade, segundo o qual, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Diante da análise do Projeto de Lei e das considerações do Relator, tem-se que a sua propositura tem por característica conferir a melhoria de vida ao titular da posse, a partir da redução de tempo de duração do processo de regularização fundiária.

Por fim, merece destaque o princípio constitucional da eficiência que orienta toda a atividade administrativa e determina a utilização racional dos meios e o aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo Poder Público, sempre visando a melhor preservação do interesse público.

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