A Lei 14.620/2023, recentemente promulgada, trouxe mudanças significativas quanto à dispensa de testemunhas em títulos executivos eletrônicos, acrescentando o §4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC), permitindo a utilização de qualquer tipo de assinatura eletrônica em títulos executivos criados ou atestados por meio eletrônico, tendo como objetivo adaptar o quadro jurídico à era digital e facilitar a utilização de documentos eletrônicos em processos judiciais.
Os títulos executivos são definidos como documentos que estabelecem a obrigação do devedor de pagar uma determinada quantia em dinheiro ou bens e podem ser executados sem a necessidade de instrução probatória, valendo, o próprio título, como meio hábil do credor para forçosamente buscar o crédito.
Em tese, a não exigência de assinaturas de testemunhas nos títulos executivos eletrônicos permite um processo mais ágil e eficiente, buscando-se, portanto, com a lei, um alinhamento com a tendência mais ampla da transformação digital no meio jurídico, onde, em ato contínuo, reconhece-se a validade e a confiabilidade das assinaturas eletrônicas, visando com isso, a promoção do uso de meios eletrônicos nas transações jurídicas, que incluem, inequivocamente, as negociações imobiliárias, e assim, a desburocratização e o aumento da acessibilidade.
A não exigência de testemunhas em títulos executivos eletrônicos foi recebida com elogios e críticas, pois defensores argumentam que simplifica e agiliza o processo de execução, reduzindo custos e encargos administrativos, além disso, argumentam que a desburocratização promove o uso de documentos eletrônicos, que são mais ecológicos e podem ser facilmente armazenados e acessados.
Por sua vez, os críticos expressam preocupações sobre o potencial de fraude e a necessidade de garantir a autenticidade e integridade das assinaturas eletrônicas, enfatizando a importância da implementação de medidas robustas de segurança e mecanismos de verificação para proteção contra o acesso não autorizado e adulteração, corrente esta a qual me filio.
Anteriormente ao advento da lei, a exigência de testemunhas era prática comum na execução de títulos executivos, as quais, destinavam-se a fornecer segurança e validade adicionais ao documento, garantindo que todas as partes envolvidas estivessem de acordo e que o documento fosse executado corretamente.
As razões para a dispensa de testemunhas em títulos executivos eletrônicos são múltiplas, sendo uma das principais o reconhecimento da validade e segurança das assinaturas eletrônicas como instrumentos executivos, o que se deu pelo avanço da tecnologia e a utilização eficaz de assinaturas eletrônicas, que tornaram possível garantir a autenticidade e a integridade de documentos eletrônicos sem a necessidade de testemunhas, não apenas agilizando o processo de execução de títulos executivos, mas também reduzindo a carga administrativa e os custos associados à obtenção de testemunhas.
Além disso, a dispensa de testemunhas em títulos executivos eletrônicos, alinha-se ao objetivo geral de promover eficiência e comodidade nos negócios jurídicos.
Em conclusão, a dispensa de testemunhas em títulos executivos eletrônicos, conforme introduzida pela Lei 14.620/2023, ao que tudo indica, trará implicações e benefícios significativos para o processo de execução, pois a lei elimina a sua exigência, agilizando o processo e aumentando a eficiência, permitindo um sistema mais acessível para a execução de títulos executivos eletrônicos.