A demarcação de terras indígenas no Brasil

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Considerando que a nossa coluna tem como um dos principais objetivos atualizar o leitor sobre temas relevantes da área imobiliária, nessa semana o assunto escolhido envolve o julgamento que está em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que trata do prazo para a demarcação de terras indígenas e o projeto de lei PL 490/2007, os quais ensejam amplas discussões sobre os direitos indígenas no Brasil.

O projeto de lei PL 490/2007, recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados, propõe um prazo para a ocupação de terras pelos povos indígenas, o que tem sido alvo de críticas opositoras, pois, o projeto violaria diretamente o caráter originário dos direitos indígenas.

A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 6.001/73, designam o Poder Executivo Federal como responsável pela demarcação de terras indígenas, por meio da Fundação Nacional do Índio (Funai) mediante procedimento administrativo que envolve critérios técnicos e legais. Por outro lado, o PL 490/2007, visa alterar tal competência, transferindo ao Poder Legislativo o poder decisório sobre as demarcações, impactando diretamente nos processos de demarcação de terras indígenas, além de alterar a política de isolamento dos seus povos.

A Expectativa da comunidade indígena, dos ativistas e dos opositores é que o texto não seja aprovado pelo Senado ou então, seja proferida uma decisão oposta pelo STF sobre a questão, como uma saída para garantir os direitos dos povos indígenas.

A demarcação de terras indígenas no Brasil tem sido uma questão controversa há muitos anos. Veja-se que a contrassenso do PL 490/2007, a Constituição Federal em seu artigo 231, reconhece o direito dos povos indígenas às terras que tradicionalmente ocupam, a denominada tese do Indigenato.

O Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365 , busca interpretar a Constituição no sentido de que as terras indígenas devem ser ou não demarcadas com base na sua ocupação e uso tradicional, independentemente da data da ocupação de forma a consolidar ou não a tese do Indigenato.

Entre as discussões que permeiam o julgamento, encontra-se a que envolve o marco temporal, que consiste em uma tese jurídica segundo a qual os povos indígenas têm o direito de ocupar apenas as terras que ocupavam ou já disputavam em 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição Federal. Por outro lado, tem-se a teoria do indigenato, que considera que o direito desses povos sobre as terras tradicionalmente ocupadas é anterior à criação do Estado brasileiro, cabendo a este apenas demarcar e declarar os limites territoriais.

Em suma, argumenta-se que caso o projeto se torne lei, este alteraria fundamentalmente o processo de demarcação e poderia potencialmente levar à perda de terras indígenas.

Olhando para o futuro, não se pode afirmar quais serão as consequências em relação aos direitos e demarcação de terras indígenas no Brasil, razão pela qual se mostra relevante nos voltarmos para o julgamento que ocorrerá no STF e para a aprovação do PL pelo Senado, eis que ambos poderão trazer grandes impactos sociais e econômicos para a sociedade de forma geral.

E-mail: debora@dcradvocacia.com.br

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