O instituto jurídico da adjudicação compulsória não é nenhum debutante quando o assunto se volta a regularização de imóveis, uma vez que comumente utilizado na via judicial visando a expedição de carta de adjudicação e a consequente determinação para que o registro da propriedade ocorra em favor do titular do direito, perante o cartório de registro de imóveis.
Ocorre que, ainda que o autor da ação reúna os requisitos necessários ao ajuizamento da referida medida judicial, sabemos que os milhares de processos em trâmite perante os Tribunais do país impedem a satisfação célere do direito pretendido, o que em regra, obriga o postulante a aguardar alguns anos – a depender de inúmeros fatores – por uma decisão que permitirá o registro da propriedade em seu favor, algo que, inevitavelmente, nos remete à célebre frase de Rui Barbosa, no sentido de que “justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.
Todavia, independentemente da morosidade inerente ao trâmite processual oriunda da sobrecarga suportada pelo Poder Judiciário, não se pode desprezar a importância do manejo da ação de adjudicação compulsória para a satisfação de um direito tão importante e constitucionalmente previsto, que consiste no direito de propriedade (art 5º, caput, da CF) considerando que proprietário é apenas aquele que registra o imóvel em seu nome, ou seja, que transfere a titularidade para si, (art. 1.245 do CC), permanecendo o alienante como dono enquanto a transferência não ocorrer.
Quais os impactos da lei 14.382/22 na adjudicação compulsória?
A partir do advento da lei, tornou-se possível realizar o procedimento pela via extrajudicial, ou seja, diretamente no cartório de registro de imóveis da circunscrição correspondente, bastando o comparecimento em cartório e a apresentação de requerimento instruído de documentos que comprovem (i) a realização do negócio; (ii) o pagamento integral do preço; e (iii) o inadimplemento da obrigação do vendedor consistente na ausência de celebração de instrumento hábil à transmissão da propriedade.
Pontos importantes a observar nos casos de adjudicação compulsória extrajudicial
Ainda que o procedimento seja extrajudicial, a contratação de advogado é imprescindível, pois a ele caberá a apresentação do requerimento em cartório. Além disso, será necessária ainda a lavratura de ata notarial, que muito embora seja criticada por encarecer e burocratizar o procedimento, é obrigatória.
Por fim, importante considerar que o procedimento está descrito no artigo 216-B da lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) que foi incluído pela lei 14.382/22, dispondo sobre as especificidades do rito, no que se incluem a apresentação dos documentos que visam demonstrar a celebração do negócio, a quitação dos valores pactuados, a ocorrência de inadimplemento do vendedor e a necessidade da contratação de advogado.
Publicado originalmente em: https://www.diarioinduscom.com.br/Noticias/810745/a_adjudicacao_compulsoria_e_as_alteracoes_promovidas_pela_lei_14.382/22