O fundo de reserva do condomínio pode sofrer penhora judicial?

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Em um condomínio residencial, existe um recurso financeiro que desempenha um papel fundamental: o fundo de reserva. Esse montante, arrecadado mensalmente dos condôminos, tem uma finalidade específica: cobrir despesas emergenciais, imprevistos e garantir a manutenção e conservação do condomínio.
Mas como funciona o fundo de reserva? Quem decide sobre a sua utilização? E o que acontece quando ele é alvo de uma penhora judicial? Hoje vamos explorar esse assunto tão polêmico em nossa coluna.
O fundo de reserva funciona como uma espécie de poupança coletiva, utilizada para financiar reparos urgentes, obras de manutenção ou outras necessidades que não estavam previstas no orçamento ordinário do condomínio.
Muito embora o fundo de reserva seja essencial para a conservação e/ou manutenção do condomínio, tal argumento não obsta sua penhora. É o que decidiu a 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP no processo: 2122825-72.2024.8.26.0000, confirmando a penhora sobre o fundo de reserva do condomínio para o pagamento de uma execução judicial.
A relatora, desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, explicou que, embora o condomínio seja uma entidade sem fins lucrativos mantida pelas contribuições dos condôminos, ele tem a obrigação legal de arrecadar fundos extras para cobrir suas despesas e dívidas, utilizando o fundo de reserva.
No caso em questão, o executado interpôs um agravo, expressando sua insatisfação com a penhora realizada sobre o fundo de reserva. O executado destacou que não possuía crédito disponível no fundo de reserva, e que o fundo é utilizado para custear medidas básicas de conservação e segurança no condomínio.
Argumentou que o valor penhorado é insignificante em relação ao total da dívida exequenda, ressaltando ainda que esse montante não seria suficiente para cobrir os juros e a atualização monetária, o que tornaria a dívida perpétua.
Sustentou que se trata de uma dívida impagável. Além disso, apontou que as penhoras realizadas até o momento são desproporcionais em relação ao valor total da dívida.
No entanto, as alegações de que os valores penhorados eram ínfimos em relação à dívida foram rejeitadas, pois segundo a decisão, o objetivo é compor o montante do débito exequendo.
Isso sem contar que, segundo o entendimento do Desembargador, a penhora não violou os bens absolutamente impenhoráveis previstos no art. 833 do CPC, nem mesmo no limite de 40 salários-mínimos, com fundamento no inciso X, deste artigo.
Pois, segundo a decisão, o limite impenhorável de 40 salários-mínimos se aplica exclusivamente às contas bancárias de pessoas físicas, uma vez que a restrição visa proteger a dignidade do devedor, permitindo a reserva de um mínimo para sua subsistência e a de sua família.
Tais regras visam proteger os direitos básicos dos devedores e garantir que certos bens essenciais não sejam retirados de seu patrimônio durante processos de execução judicial.
Por fim, vale lembrar que a impenhorabilidade não é uma rota de fuga para deixar de cumprir obrigações, mas sim, um mecanismo legal para preservar a dignidade e subsistência dos devedores.

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