IGP-M ou IPCA? Ações sobre correção de aluguel aguardam análise do STF

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no pinterest

Aguardam análise do STF duas ações que discutem a substituição do IGP-M pelo IPCA no reajuste dos contratos de aluguel de imóveis.

Os pedidos foram feitos durante a pandemia, quando o IGP-M, que é o índice mais utilizado nesse tipo de contrato, também chamado de “inflação dos alugueis”, teve alta expressiva e atingiu percentuais superiores a 30%.

Uma delas está parada na Corte desde abril, a ADPF 818, impetrada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos e que tramita sob relatoria do ministro Barroso. A outra foi impetrada em julho: ADPF 869, de autoria do PSD, distribuída a Alexandre de Moraes.

Ambas estão conclusas ao relator e ainda não há data para julgamento.

ADPF 818

Na ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos requer a substituição do IGP como índice de correção monetária nos contratos de locação ou, alternativamente, sua limitação ao percentual anual máximo de 10%, visto que esse índice teria se tornado desproporcional justamente no curso da pandemia da covid-19.

Segundo o autor, tribunais estaduais têm divergido sobre o tema e há ofensa aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e do direito à moradia, dentre outros.

ADPF 869

Em ação semelhante, o PSD – Partido Social Democrático requer que seja determinada a aplicação do IPCA em substituição ao IGP-M no reajuste dos contratos de locação residencial e comercial. A legenda também pede que as decisões judiciais que mantenham o IGP-M, mesmo quando previsto contratualmente, sejam declaradas inconstitucionais.

Na petição inicial, o partido salientou que o IGP-M acumulou alta de 32% em 12 meses, calculado até abril de 2021, e, em razão disso, parte considerável dos aluguéis, com reajuste previsto para maio de 2021, sofreram acréscimo nesse mesmo percentual.

Segundo o PSD, os tribunais brasileiros, por meio de diversos precedentes, com base em interpretação inconstitucional dos artigos 317 do CC e 18 da lei 8.245/91, vêm determinando a preservação do IGP-M como critério de reajuste dos contratos de locação, a despeito dos impactos desproporcionais decorrentes da pandemia do coronavírus, produzindo alterações no valor das locações significativamente superiores às que decorreriam da recomposição inflacionária, medida pelo IPCA.

Fonte Migalhas

Tags

O que você acha?